TJRN - 0826669-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826669-96.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: SAMARA DA COSTA BANDEIRA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR - RN17237 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826669-96.2024.8.20.5106 REQUERENTE: SAMARA DA COSTA BANDEIRA DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Vistos SAMARA DA COSTA BANDEIRA DE FREITAS promove a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da diferença salarial referente ao pagamento de plantões extras ou eventuais trabalhados e pagos em valor inferior ao valor da hora normal da carreira de Assistente Social acrescidas do adicional de hora extra de 50%.
O Município de Mossoró foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação. É o que basta relatar.
Do Mérito O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Portanto, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró.
Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
In casu, restou provado que a parte autora estabeleceu vínculo jurídico empregatício com o Município Mossoró/RN no dia 19/09/2012, com os vencimentos correspondentes ao exercício do trabalho em regime de 20 horas semanais.
Ocorre que os documentos juntados (Ids 136814294 e 136814295), dão conta de que a parte requerente no período de abril de 2017 a abril de 2021, realizou plantões extras sem a devida contraprestação.
Com isso, resta evidenciado que o ente municipal não chega a pagar o valor da hora extra com o percentual adequado, sendo devida a diferença não paga ao servidor.
Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nesse sentido, a documentação carreada aos autos comprova o pagamento a menor a título de horas excedentes, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos no Anexo V da LC 29/2008.
Como consequência, a parte autora faz jus à restituição da diferença entre o valor recebido e o valor devido, correspondente aos meses em que o pagamento dos plantões extras fora realizado a menor.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias dos plantões extras trabalhados pagos em valor inferior ao valor da hora normal devida, acrescido do adicional de hora extra de 50% à parte autora, conforme acima esposado, respeitada a prescrição quinquenal em favor da fazenda pública.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
06/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 07/04/2025 23:59.
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05/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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