TJRN - 0859974-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859974-32.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: JOSE WILKER COSTA GOMES DECISÃO Tendo sido expedido alvará de transferência em favor do executado - ID 164091849 e interrompida a ordem de repetição programada, com o desbloqueio dos valores existentes em conta judiciária - ID 163365082, indefiro o pedido retro, inclusive em razão da ausência de prova de que persiste algum bloqueio.
SUSPENDA-SE o presente cumprimento, até o trânsito em julgado do AI 0815655-73.2025.8.20.0000, tendo em vista a determinação de suspensão de atos executórios.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815655-73.2025.8.20.0000
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19/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859974-32.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: JOSE WILKER COSTA GOMES DECISÃO Cumpra-se conforme determinado no AI de nº 0815655-73.2025.8.20.0000, expedindo-se alvará de transferência do valor de R$ 4.300,49, devidamente corrigido, em favor do executado, para a conta do Banco Itaú, agência 1573, conta 093159-7; ainda, proceda-se com a liberação de todos os valores bloqueados nas contas que o executado possui junto ao Banco Itaú e Banco C6, interrompendo-se a ordem de repetição programada.
Em seguida, SUSPENDA-SE o presente cumprimento, até o trânsito em julgado do AI 0815655-73.2025.8.20.0000, tendo em vista a determinação de suspensão de atos executórios.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:16
Outras Decisões
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08/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:21
Conclusos para decisão
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07/09/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859974-32.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: JOSE WILKER COSTA GOMES DECISÃO Conforme decisão proferida ao ID 161616619, ficou pendente a análise do pedido de desbloqueio judicial ocorrido na conta bancária do executado, para a juntada de contracheque atual e legível, bem como o extrato integral dos últimos 03 (três) meses da conta bancária a qual alega receber o seu soldo, na conta do Banco Itaú.
Juntou os documentos ID 161755866 a ID 161788569.
Neste momento, verifico que após a apresentação de sua impugnação, o executado apresentou nova manifestação ao bloqueio ocorrido em sua conta do Banco C6, alegando que a constrição de R$ 11.276,56 incidiu em conta de investimento (CDB) e, portanto, inferior a 40 salários mínimos; e a constrição de R$ 11.109,99 incidiu em limite de crédito vinculado ao investimento, não integrando o patrimônio do executado, sendo, portanto, impenhorável - ID 161654872. É o relatório.
Decido.
DO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DO BANCO ITAÚ O executado sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta do Banco Itaú, alegando que incidiu em seu soldo e, portanto, possuí caráter alimentar.
Acostou os últimos contracheques e a íntegra dos extratos dos últimos 03 (três) meses.
Analisando detidamente os contracheques acostados, observo que no dia 26/05/2025, a conta corrente apresentava crédito de R$ 10.610,03.
Daí em diante, observo que o salário do executado sempre é depositado no início do mês: no dia 02/06/2025, no valor de R$ 20.454,20; 01/07/2025, no valor de R$ 8.237,30 e, no dia 01/08/2025, no valor de R$ 8.306,28.
O bloqueio judicial ocorreu no dia 18/08/2025, após o depósito do seu soldo, que ocorreu em 01/08/2025, no valor de R$ 8.360,28.
Todavia, verifico que no dia 14/08/2025 foi creditado o valor de R$ 10.851,93, com a rubrica SISPAG PIX SABEMI PREVIDÊNCIAS, cujo crédito não foi motivo de esclarecimentos por parte do executado, muito menos impugnado.
Com efeito, em que pese a alegação de que o soldo do executado foi bloqueado, analisando a movimentação diária de seu extrato, observa-se que a ordem judicial recaiu sobre o crédito de R$ 10.851,93, o qual não tem relação com o soldo recebido naquele mês.
Destarte, conforme fundamento acima, reconheço que o bloqueio judicial ocorrido na conta do Banco Itaú não ocorreu sobre o soldo do executado, sendo plenamente penhorável, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio.
DO BLOQUEIO JUDICIAL NA CONTA DO BANCO C6 Conforme extratos acostados aos IDs 161618792 e 161618793, foram bloqueados os valores de R$ 11.221,26 e R$ 11.165,29, na conta que o executado possui junto ao Banco C6, totalizando o bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$ 22.386,55.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 11.221,26, bloqueada de conta de investimento, verifico não assistir razão ao executado.
Depreende-se do documento acostado pela própria parte executada, que o referido valor tem natureza de investimento, gerando, inclusive rendimentos, conforme ID 161654874.
Trata-se de valor decorrente de CDB - Certificado de depósito bancário, sendo esclarecido no próprio site do Banco C6, "você investe e libera limite no seu cartão de crédito na hora.
O dinheiro rende durante o mês e o saque é liberado após pagamento da fatura". (https://www.c6bank.com.br/c6-invest/renda-fixa/).
Ressalte-se que o referido valor é aplicado na conta do executado, não havendo que se falar em equiparação a valores depositados em conta poupança.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de ativos financeiros, depositados em conta de investimentos em ações.
Impugnação à penhora.
Arguição de impenhorabilidade.
Rejeição.
Manutenção.
Exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor que deve ser interpretada restritivamente.
O valor bloqueado na conta mantida na XP Investimentos (R$32.019,85) não encontra a proteção prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, tendo em vista que o bloqueio não incidiu sobre caderneta de poupança.
Cuidando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, a norma deve ser interpretada restritivamente.
O fato de a quantia bloqueada não estar depositada em poupança, mas sim em outra espécie de aplicação, gera presunção relativa de que não se trata de valor economizado para enfrentamento das vicissitudes da vida.
Logo, incumbia à coexecutada demonstrar que o montante bloqueado seria destinado à sua subsistência e de sua família.
E, no caso concreto, em que os valores se encontravam depositados em um fundo de investimento de ações, ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Os valores em discussão são, inegavelmente, uma espécie de investimento.
Ou seja: são ativos financeiros penhoráveis, previstos no art. 835 do CPC.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Por sua vez, segue decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça analisando as mudanças ocorridas após 2014 relacionadas às formas de aplicações de valores e suas consequências frente as penhoras efetivadas, conforme julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 .2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017 .4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017 .6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC .8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) grifos acrescidos Com efeito, o art. 833, IV, do CPC, trás a regra geral da impenhorabilidade relativa aos descontos em vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria.
Tal proteção tem por objetivo a preservação da existência digna do devedor, mantendo intocáveis os valores indisponíveis a sua subsistência.
Nesse sentido, depreende-se que o valor penhorado realmente possuí caráter de investimento, não estando protegido pelo manto da impenhorabilidade, de modo que deverá ser liberado em favor do exequente para saldar parte de seu crédito.
Destarte, indefiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 11.221,26.
Com relação ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 11.165,29, que seria limite de crédito disponível para uso pelo executado, não existe qualquer prova que tenha recaído sobre o alegado limite de cartão de crédito, pelo que deve ser indeferido por ausência de prova.
Assim, indefiro os pedidos de desbloqueios dos valores penhorados nas contas do executado.
Analisando o extrato dos valores existentes em conta judicial vinculados aos presentes autos, não identifiquei a transferência dos valores bloqueados junto ao Banco C6, apenas o valor efetivado na conta do Banco Itáu, conforme print abaixo.
Oficie-se ao Banco C6, encaminhando cópia dos RECIBOS DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (ID 161618792 e ID 161618793), e deste decisório, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o motivo pelo qual não cumpriu com a ordem de transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial, determinada no dia 22 de agosto de 2025, devendo cumprir a ordem sob pena de responsabilidade.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Fica a parte executada ciente de que não haverá análise de pedido de reconsideração desta decisão e eventual irresignação deverá ser feita através do recurso cabível.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:49
Outras Decisões
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01/09/2025 12:29
Juntada de Ofício
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29/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859974-32.2023.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: JOSE WILKER COSTA GOMES DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação visando à nulidade da citação e o retorno dos autos para a fase de conhecimento, aduzindo que apenas tomou conhecimento do processo na fase de execução (ID nº 161075454).
Aduziu que à época da citação já não residia no endereço em que foi enviado o AR, o qual foi recebido por pessoa estranha ao executado.
Asseverou que o bloqueio foi efetivado na conta em que recebe o seu salário, pugnando pelo desbloqueio.
Juntou os documentos ID 161075455 a ID 161075463. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a parte executada alega a nulidade da citação, requerendo a declaração de nulidade e o retorno ao processo de conhecimento.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015 Ocorre que o art. 248, § 4º do CPC prevê exceção ao artigo acima descrito para pessoas físicas residentes em condomínios edilícios, prevendo a validade da citação quando a entrega do mandado for a funcionário da portaria responsável pelo recebimento.
Cabe transcrever: Art. 248 § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Neste sentido, cabe destacar: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9).
No caso em tela, o endereço constante do AR da citação da parte executada corresponde ao mesmo endereço informado na procuração que outorgou ao seu advogado (ID1232633778), tratando-se de um condomínio edilício.
Nesses termos, foi assinado pelo Sr.
Edilson Silva, estando a referida citação dentro da exceção prevista no art. 248 § 4º do CPC (ID nº 115750277).
A fim de comprovar que não residia mais no local em que ocorreu a citação, o executado acostou documento atribuído ao Comando do Exército, em que comprovaria a sua transferência para o Estado do Pará (ID 161075455), em data anterior a citação ocorrida em 2023 (ID 111322542).
Todavia, o fato de o executado ter sido designado para servir em outro Estado, não impediria de manter residência no local em que ocorreu a citação do processo de conhecimento; nem que tenha retornado para o endereço da citação.
Por fim, outro ponto que indica que a citação foi válida é que o AR da intimação do cumprimento de sentença, ocorrido neste ano de 2025 (ID nº 144917186), o qual foi dirigido ao mesmo endereço do ato citatório e igualmente recebido por terceiro, informa que o executado "mudou-se"; fato, inclusive confirmado pelo próprio executado quando sustentou que já havia residido no endereço e, por conseguinte, incontroverso.
Desta forma, conforme fundamentação supra e diante do conjunto probatório acostados aos autos, considero válida a citação nos termos do art. 248 § 4º do CPC, motivo pelo qual não reconheço a nulidade de citação, pelo que deixo de acolher a impugnação nesse sentido.
Quanto a alegação de impenhorabilidade do bloqueio efetivado em sua conta, considerando a qualidade do documento acostado - ilegível (ID 161075462), faculto à parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar contracheque atual e legível, bem como o extrato integral dos últimos 03 (três) meses da conta bancária a qual alega receber o seu soldo.
Com o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:22
Outras Decisões
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:14
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0859974-32.2023.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER Executada:EXECUTADO: JOSE WILKER COSTA GOMES DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação (ID 150420142), pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JOSE WILKER COSTA GOMES CPF: *91.***.*33-49, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 145.952,43 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do pedido de INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859974-32.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO SANTANDER Réu: JOSE WILKER COSTA GOMES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 120730381.
Natal, 6 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Executado em 25/04/2025.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE WILKER COSTA GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILKER COSTA GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE WILKER COSTA GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE WILKER COSTA GOMES em 04/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
07/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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