TJRN - 0806283-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:53
Juntada de termo
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0806283-03.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Wilker Meira Matoso Freire – OAB/RN 5.000 Paciente: David Gouvea Monteiro Muniz Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Relator: Desembargador Cláudio Santos (substituto) DECISÃO 1.
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de David Gouvea Monteiro Muniz, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim. 2.
Informa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2 de novembro de 2023, pelo suposto cometimento dos crimes de integrar organização criminosa e associação para o tráfico, no processo de referência n. 0860596-14.2023.8.20.5001. 3.
Narra que, finalizada a instrução processual, foi proferida sentença condenatória no dia 25 de novembro de 2024, que manteve a custódia cautelar do paciente.
Todavia, “[...] sem a devida fundamentação individualizada e concreta, em flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”. 4.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de ser revogada a prisão preventiva, mediante aplicação, caso seja necessário, de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Junta documentos. 6. É o relatório. 7.
Entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. 8.
No caso, requer o impetrante a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura, fundamentando o pedido, para tanto, na carência de fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar. 9.
Da sentença (ID. 30594464), extraio que a autoridade apontada coatora, utilizando-se de fundamentação remissiva, fez referência aos argumentos utilizados na decretação da custódia cautelar (ID. 30594465), que, por sua vez, destacou haver indícios de que o paciente integre organização criminosa: “DAVID GOUVEA (vulgo "JUAREZ/LALAU") é apontado pela investigação como suposto fornecedor de drogas no bairro de Mãe Luíza, cujos indícios levam a crer que este traficaria junto com DÉBORA COSTA no referido bairro.
Outrossim, nos termos da investigação, além do tráfico de drogas, os diálogos entre DÉBORA e DAVID (acostados aos autos) apontam que David, supostamente, também integraria a Organização Criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN.
Vejamos:” 10.
Tenho, em princípio, que a fundamentação do decreto preventivo se apresenta consistente, pois devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem. 11.
A rigor, o envolvimento do paciente com a organização criminosa “Sindicato do Crime do RN”, no contexto da prática dos ataques às instituições públicas e privadas no Estado, ocorridas em março de 2023, justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo considerando haver indícios suficientes, reforçados pela prolação da sentença condenatória. 12.
Destaco, ainda, que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (AgRg no RHC n. 200.217/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). 13.
Não parece razoável, pois, em decisão liminar revogar a decisão que decretou a custódia. 14.
Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. 15.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 16.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:28
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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