TJRN - 0813333-68.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813333-68.2024.8.20.5124 Polo ativo SMILES FIDELIDADE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo DIEGO ALESSANDRO PAIVA DE MORAIS MANGUINHO Advogado(s): VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0813333-68.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: DIEGO ALESSANDRO PAIVA DE MORAIS MANGUINHO ADVOGADO(A): VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES EMBARGADO(A): SMILES FIDELIDADE S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido contraditório em afastar o dano material e omisso na redução dos valores do dano moral.
Dessa forma, percebe-se que o embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Despeito do exposto, sobreleva destacar que conforme afirmado na inicial (Id. 32026244 – pág. 3) “o Voo original partia no dia 25/07/2024 às 03:00 e chegada em Natal no mesmo dia 25/07/2024 às 11:15; enquanto o voo ofertado que tinha um menor tempo de voo total saia às 18:30 do dia 25/07/2024 e chegava apenas no dia 26/07/2024 às 02:55”.
Nesse contexto, observo que não é cabível o embargante requerer o reembolso da hospedagem com entrada às 14h do dia 24/07/2024 e saída no dia 10h de 25/07/2024, nos termos do comprovante de Id. 32026252, visto que tal reserva não foi ocasionada pela situação vivenciada e sim, pelo horário do voo original. 4 – Ademais, com relação ao valor do dano moral, tal redução para a quantia de R$ 1.500,00 está amplamente fundamentada no acórdão, uma vez que tal numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 5 – Dito isso, compreendo que as razões dos presentes embargos repousam no mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado por este Colegiado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração 6 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a contradição e omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 7 – Portanto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o embargante alega que o Acórdão teria sido contraditório em afastar o dano material e omisso na redução dos valores do dano moral.
Dessa forma, percebe-se que o embargante busca rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Despeito do exposto, sobreleva destacar que conforme afirmado na inicial (Id. 32026244 – pág. 3) “o Voo original partia no dia 25/07/2024 às 03:00 e chegada em Natal no mesmo dia 25/07/2024 às 11:15; enquanto o voo ofertado que tinha um menor tempo de voo total saia às 18:30 do dia 25/07/2024 e chegava apenas no dia 26/07/2024 às 02:55”.
Nesse contexto, observo que não é cabível o embargante requerer o reembolso da hospedagem com entrada às 14h do dia 24/07/2024 e saída no dia 10h de 25/07/2024, nos termos do comprovante de Id. 32026252, visto que tal reserva não foi ocasionada pela situação vivenciada e sim, pelo horário do voo original. 4 – Ademais, com relação ao valor do dano moral, tal redução para a quantia de R$ 1.500,00 está amplamente fundamentada no acórdão, uma vez que tal numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 5 – Dito isso, compreendo que as razões dos presentes embargos repousam no mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado por este Colegiado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração 6 – Nesse contexto, não vislumbro caracterizada a contradição e omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal. 7 – Portanto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0813333-68.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SMILES FIDELIDADE S.A.
RECORRIDO: DIEGO ALESSANDRO PAIVA DE MORAIS MANGUINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813333-68.2024.8.20.5124 Polo ativo SMILES FIDELIDADE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo DIEGO ALESSANDRO PAIVA DE MORAIS MANGUINHO Advogado(s): VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0813333-68.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SMILES FIDELIDADE S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO(A): DIEGO ALESSANDRO PAIVA DE MORAIS MANGUINHO ADVOGADO(A): VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA UMA VIAGEM EM FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LOCALIZADOR.
DIVISÃO DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-a em danos materiais na ordem de R$ 689,15 e danos morais na quantia de R$ 3.000,00.
Alegação recursal de inexistência de ato ilícito e de ausência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial, e subsidiariamente, minoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) estabelecer se há, ou não, a falha na prestação do serviço da ré; (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados; (iii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou a compra de passagens aéreas para um voo internacional para toda minha família (dois adultos, um adolescente e uma criança) no mesmo localizador (JWNJBY), todavia, alega que, arbitrariamente e sem nenhuma comunicação prévia, a ré Smiles (Gol) desmembrou o localizador em dois localizadores diferentes, ficando um adulto e uma criança no localizador original (JWNJBY), enquanto que o outro adulto e uma adolescente em novo localizador (WFXKSJ).
Por sua vez, a parte ré aponta que os passageiros que foram retirados do localizador previamente contratado estavam em duplicidade, fato que acarretou na nova emissão de passagens para os passageiros cancelados sob o localizador JWNJBY. 5 – Nesse contexto, para fundamentar o seu pleito, o autor anexa confirmação de passagem, transcrição de uma conversa com a Smiles, fatura do cartão de crédito, sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a ocorrência de fato constitutivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Por sua vez, a demandada defende, genericamente, que foi o demandante que causou o desmembramento em razão da duplicidade de passageiros com o mesmo localizador.
Observo, assim, a caracterização da falha no dever de informação da ré por não ter informado a divisão da família em localizadores distintos, bem como por não ter colocado a família no voo de volta no horário previamente contratado, conforme protocolo de reclamação no Procon de Id. 32026249. 6 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão da mudança do voo e dos horários originalmente contratados. 7 – Nesse entendimento, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 8 – Quanto aos danos materiais, entendo que não restam completamente demonstrados.
Explico! Embora a fatura juntada aos autos (Id. 32026251 - Pág. 5) demonstre a alimentação em país estrangeiro no dia 25/07/2024, nos valores de R$ 163,67 e R$ 32,05, o gasto com a hospedagem não se mostra devidamente comprovada, uma vez que o documento de Id. 32026252 aponta que o check-in foi para o dia 24/07/2024, entre 14:00 e 10:00, e o check-out até as 10:00 do dia 25/07/2024, demonstrando que a hospedagem adquirida não foi em decorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que o voo original era para o dia 25/07/2024 às 03:00, razão pela qual o valor da referida hospedagem (R$ 436,00) não deve ser restituída pela demandada, determinando a reforma na sentença nesse sentido. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – Reformo parcialmente a sentença recorrida para minorar o valor dos danos materiais para R$ 195,75 e dos danos morais para R$ 1.500,00, mantendo os demais termos do julgado pelos próprios fundamentos. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 13 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405, 406 e 944, caput; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14, caput; PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801627-91.2024.8.20.5123, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801478-30.2025.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do Relator; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA UMA VIAGEM EM FAMÍLIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LOCALIZADOR.
DIVISÃO DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando-a em danos materiais na ordem de R$ 689,15 e danos morais na quantia de R$ 3.000,00.
Alegação recursal de inexistência de ato ilícito e de ausência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos da exordial, e subsidiariamente, minoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) estabelecer se há, ou não, a falha na prestação do serviço da ré; (ii) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados; (iii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou a compra de passagens aéreas para um voo internacional para toda minha família (dois adultos, um adolescente e uma criança) no mesmo localizador (JWNJBY), todavia, alega que, arbitrariamente e sem nenhuma comunicação prévia, a ré Smiles (Gol) desmembrou o localizador em dois localizadores diferentes, ficando um adulto e uma criança no localizador original (JWNJBY), enquanto que o outro adulto e uma adolescente em novo localizador (WFXKSJ).
Por sua vez, a parte ré aponta que os passageiros que foram retirados do localizador previamente contratado estavam em duplicidade, fato que acarretou na nova emissão de passagens para os passageiros cancelados sob o localizador JWNJBY. 5 – Nesse contexto, para fundamentar o seu pleito, o autor anexa confirmação de passagem, transcrição de uma conversa com a Smiles, fatura do cartão de crédito, sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a ocorrência de fato constitutivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, I, do CPC.
Por sua vez, a demandada defende, genericamente, que foi o demandante que causou o desmembramento em razão da duplicidade de passageiros com o mesmo localizador.
Observo, assim, a caracterização da falha no dever de informação da ré por não ter informado a divisão da família em localizadores distintos, bem como por não ter colocado a família no voo de volta no horário previamente contratado, conforme protocolo de reclamação no Procon de Id. 32026249. 6 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e justifica a indenização moral por resultar em angústia, aflição e sentimento de impotência do passageiro em razão da mudança do voo e dos horários originalmente contratados. 7 – Nesse entendimento, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Dito isso, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 8 – Quanto aos danos materiais, entendo que não restam completamente demonstrados.
Explico! Embora a fatura juntada aos autos (Id. 32026251 - Pág. 5) demonstre a alimentação em país estrangeiro no dia 25/07/2024, nos valores de R$ 163,67 e R$ 32,05, o gasto com a hospedagem não se mostra devidamente comprovada, uma vez que o documento de Id. 32026252 aponta que o check-in foi para o dia 24/07/2024, entre 14:00 e 10:00, e o check-out até as 10:00 do dia 25/07/2024, demonstrando que a hospedagem adquirida não foi em decorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que o voo original era para o dia 25/07/2024 às 03:00, razão pela qual o valor da referida hospedagem (R$ 436,00) não deve ser restituída pela demandada, determinando a reforma na sentença nesse sentido. 9 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – Reformo parcialmente a sentença recorrida para minorar o valor dos danos materiais para R$ 195,75 e dos danos morais para R$ 1.500,00, mantendo os demais termos do julgado pelos próprios fundamentos. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 13 – A falha na prestação do serviço do transporte aéreo implica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405, 406 e 944, caput; CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14, caput; PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801627-91.2024.8.20.5123, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801478-30.2025.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Natal/RN, 01 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813333-68.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813333-68.2024.8.20.5124 Autor: Diego Alessandro Paiva de Morais Manguinho Ré: Gol Linhas Aéreas S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que a sentença proferida por este Juízo contém omissão/obscuridade, vez que não observou a necessidade de correção do polo passivo e incluiu comando no dispositivo que não guarda relação com a demanda.
Fundamento e decido.
Pois bem, o artigo 494 do Código de Processo Civil preceitua que, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou, por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à embargante, tendo em vista que demonstra efetivamente que a empresa Smiles teve o seu CNPJ baixado e houve a incorporação pela Gol Linhas Aéreas S.A.
Além disso, determino a exclusão da parte do dispositivo da sentença que trata da retirada, pela embargante, da mala defeituosa na residência do autor/embargado, pois tal comando não guarda pertinência com o objeto da lide.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos para determinar a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar a GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A., atual administradora do Programa Smiles, excluindo, ainda, a parte do comando judicial que trata da retirada de mala defeituosa.
Sentença mantida nos demais termos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818237-06.2024.8.20.5004
Flavio Henrique Gondim de Melo
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 10:27
Processo nº 0828435-14.2024.8.20.5001
Francisca Sebastiao do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2024 10:58
Processo nº 0801645-41.2025.8.20.5103
Ana Cristina Campelo
Banco Daycoval
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:01
Processo nº 0803100-32.2025.8.20.5106
Rozemilda Fatima Dantas de Lima
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 15:01
Processo nº 0801636-79.2025.8.20.5103
Geisa Pereira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 17:46