TJRN - 0813333-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0813333-68.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 151530711, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Victor Rafael Fernandes Alves em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813333-68.2024.8.20.5124 Autor: Diego Alessandro Paiva de Morais Manguinho Ré: Gol Linhas Aéreas S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que a sentença proferida por este Juízo contém omissão/obscuridade, vez que não observou a necessidade de correção do polo passivo e incluiu comando no dispositivo que não guarda relação com a demanda.
Fundamento e decido.
Pois bem, o artigo 494 do Código de Processo Civil preceitua que, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou, por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à embargante, tendo em vista que demonstra efetivamente que a empresa Smiles teve o seu CNPJ baixado e houve a incorporação pela Gol Linhas Aéreas S.A.
Além disso, determino a exclusão da parte do dispositivo da sentença que trata da retirada, pela embargante, da mala defeituosa na residência do autor/embargado, pois tal comando não guarda pertinência com o objeto da lide.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos para determinar a alteração do polo passivo, para que dele passe a constar a GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A., atual administradora do Programa Smiles, excluindo, ainda, a parte do comando judicial que trata da retirada de mala defeituosa.
Sentença mantida nos demais termos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Victor Rafael Fernandes Alves em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Victor Rafael Fernandes Alves em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Victor Rafael Fernandes Alves em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 10:59
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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