TJRN - 0801676-61.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:43
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:29
Juntada de termo
-
12/06/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 16:27
Juntada de termo
-
11/06/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:25
Apensado ao processo 0800977-07.2024.8.20.5103
-
29/05/2025 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801676-61.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, que trata de pedido da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de DANILO APARECIDO JOSÉ GOMES, verifico que os requisitos para o recebimento da mesma não foram devidamente preenchidos, eis que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". 2.
Nesse sentido, a parte autora deverá narrar em sua inicial de forma CONCRETA, que a pessoa contra quem se requereu a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da responsabilidade da pessoa física, agiu com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, o que não ocorreu no presente processo. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte autora efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a secretaria providenciar a conclusão após o transcurso do prazo estabelecido no item 4 ou mesmo em caso de apresentação de petição, antes do prazo.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 08:39
Declarada incompetência
-
29/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806737-06.2025.8.20.5004
Karla Luciana Alves dos Santos Sousa
Espacial Auto Pecas LTDA.
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 09:41
Processo nº 0806737-06.2025.8.20.5004
Karla Luciana Alves dos Santos Sousa
Espacial Auto Pecas LTDA.
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2025 11:22
Processo nº 0860015-62.2024.8.20.5001
Ana Elita Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 11:40
Processo nº 0860015-62.2024.8.20.5001
Ana Elita Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 08:10
Processo nº 0820474-90.2022.8.20.5001
Dario Trindade Ferreira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 15:42