TJRN - 0806737-06.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806737-06.2025.8.20.5004 Parte autora: KARLA LUCIANA ALVES DOS SANTOS SOUSA Parte ré: Espacial Auto Peças Ltda.
SENTENÇA A parte ESPACIAL AUTOPEÇAS apresenta embargos de declaração, defendendo, em síntese, ter havido contradição, aduzindo que embora tenha sido reconhecido que a autora ficou ciente de que o veículo referido no processo apresentasse a necessidade de reparos, entendeu como abusiva a cláusula de exoneração de responsabilidade.
Pediu que fossem sanadas as faltas e a consequente alteração do julgado.
A autora manifestou-se contrariamente ao acolhimento dos embargos, aduzindo não haver a presença dos requisitos para o acolhimento.
Verificando a sentença, entendo não terem sido demonstradas razões que ensejem a alteração da sentença pelo mesmo órgão que a prolatou (art. 494, CPC), inexistindo as apontadas contradição e omissão.
As alegações e fatos relevantes foram apreciados, e consoante o que se vê do terceiro parágrafo da fundamentação, está explícita a razão pela qual, a despeito da ciência, por parte da autora, de que o bem poderia necessitar de reparos, houve o reconhecimento de conduta ilícita da promovida, no caso examinado.
Ante o exposto, não tendo sido constatada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixo de acolher os embargos opostos.
Compete à parte irresignada o manejo do competente recurso para a obtenção do resultado pretendido.
Em que pese o desprovimento dos embargos, considero que não há o caráter protelatório.
Aguarde-se o prazo recursal.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803043-52.2019.8.20.5129 AUTOR: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA REU: WANDSON LUCAS CABRAL DA SILVA Despacho Cuida-se de ação monitória movida por GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA em face de WANDSON LUCAS CABRAL DA SILVA.
Petição inicial no Num. 50028689.
Alega inadimplemento de compra de mercadorias Junta notas fiscais no id 50028701 a 50028703 Recebimento da petição inicial no Num. 50264592.
Diligência negativa de citação no Num. 60273710.
Requerimento de pesquisa de endereço no id. 64425216 Pesquisas INFOJUD e SIEL no Num. 75339281 a Num. 75339289 Diligência negativa de citação no id. 75724935 Informação de novo endereço para citação no Num. 75953141 Diligências negativas de citação no id. 77142991, id. 80596406 e no id. 80796411.
Requerimento de citação por edital no Num. 80782563.
Despacho no id 89068185 deferindo citação por edital Edital de citação no id 97895051 A Defensoria Pública no id 116637198, como curador ao revel citado por edital, apresenta contestação com negativa geral dos fatos.
Indica novos endereços para citação É o relatório.
Decido 01.
Cite-se o demandado na forma da decisão de id 50264592 nos endereços de Num. 116637198 - Pág. 8 02.
No caso de diligência negativa, oficiem-se às operadoras de telefonia requisitando, em 05 dias, os endereços do demandado constantes em seus cadastros.
Com a resposta, cite-se 03.
Apresentados embargos monitórios, intime-se o autor, através de seu advogado, para responder aos em 15 dias (CPC, art. 702, §5º) SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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