TJRN - 0805494-58.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0805494-58.2024.8.20.5102 AUTOR: DAMIAO CARDOSO SOARES FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 18:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805494-58.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): DAMIAO CARDOSO SOARES FILHO Endereço: Rua João da Fonseca Neto, 620, passa e fica, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: AC Mossoró, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais na qual argumenta a parte autora não ter celebrado négocio jurídico com o Réu, suportando, contudo, o desconto de parcelas referentes ao pagamento do valor mínimo de um empréstimo via cartão de crédito, sem prazo determinado.
Pugna, em razão disto, pela condenação do Réu a cessar os descontos indevidos, bem como, ao pagamento do importe de R$ 7.198,74 (sete mil cento e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), referente a repetição em dobro do valor descontado em folha, além de indenização por danos morais no importe sugestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de desconhecimento do contrato.
Impugnou, ademais o pedido de gratuidade judiciária e suscitou preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, incompetência do juízo em razão da complexidade da causa. É o que importa relatar.
Passo a análise da matéria prejudicial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de interesse processual, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
De igual modo, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de comprovante de residência válido, considerando que a parte autora é servidora pública deste município petição inicial atendeu aos requisitos exigidos por lei, havendo pedidos bem formulados e compreensíveis.
Por último, sustenta o contestante que a inicial merece ser julgada extinta, por necessitar de realização de perícia técnica, o que traduz complexidade ao feito.
Entretanto, a prova pericial necessária na ótica do Réu, não se afigura imprescindível.
Sendo o julgador o destinatário da prova, não fica esse adstrito à prova técnica para proferir o seu entendimento, considerando que há nos autos prova suficiente para formar o convencimento e proferir justa decisão.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o serviço ofertado pela ré é escorreito.
Com razão a parte autora.
Inicialmente é necessário destacar que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra a possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Na situação em tela, o Requerido em convênio com a Prefeitura de Ceará-Mirim, emitiu em favor dos servidores públicos, incluindo a parte autora, cartão de crédito sem prévia solicitação e sem a emissão de um instrumento contratual, no qual fosse capaz de identificar, de maneira clara, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento da autora.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de repetição de indébito do valor descontado dos proventos da parte autora em decorrência do contrato impugnado nestes autos, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, eventual depósito realizado pelo Promovido.
Em razão disto, entendo que causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, abatendo-se, necessariamente, a quantia eventualmente depositada em favor da parte autora.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, intime-se a parte vitoriosa para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de trinta (15) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Caso a parte autora se mantenha inerte, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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30/01/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/01/2025 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/12/2024 09:45
Recebidos os autos.
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05/12/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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04/12/2024 06:02
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/12/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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