TJRN - 0801958-08.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801958-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA CPF: *50.***.*59-34 Advogados do(a) AUTOR: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - 75, KAIO ALVES PAIVA - RN13575, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA - RN16857 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉUS) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801958-08.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA Réu: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MIGUEL OTÁVIO BESSA SILVEIRA, apontando erro material e contradição no dispositivo sentencial.
Com efeito, razão assiste à parte autora/embargante, pois não houve menção ao gasto corretamente no dispositivo sentencial, visto que as despesas inesperadas não foram com alimentação, mas sim com passagem e combustível.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO: Dessa forma, onde se lê: “referentes a despesas inesperadas com alimentação” leia-se: “gastos com combustível e passagens aéreas”.
Mantenho os demais termos da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801958-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA CPF: *50.***.*59-34 Advogados do(a) AUTOR: KAINARA LIEBIS DA CRUZ PAIVA - 75, KAIO ALVES PAIVA - RN13575, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA - RN16857 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes RÉS a se manifestarem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 6 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801958-08.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA Réu: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço contratado com as partes rés, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (LATAM): A LATAM Airlines Group S/A, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que o voo foi operado pela Voepass (antiga Passaredo) e que os fatos narrados ocorreram com esta última.
A empresa demandada explica que o "codeshare" é uma prática legal e comum, onde uma companhia aérea comercializa bilhetes (LATAM) e outra opera o voo (Voepass).
A requerida afirma que a informação sobre a operadora do voo é devidamente comunicada ao passageiro no momento da compra.
Assim, sustenta que apenas a Voepass deveria constar no polo passivo da demanda.
A referida preliminar merece ser acolhida, visto que de acordo com os documentos colacionados pela parte autora, verifica-se que a empresa Passaredo é a responsável pela operação do voo. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (B) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a LATAM Airlines Group S/A e a Voepass Linhas Aéreas S.A., através da qual a demandante relata que adquiriu passagens aéreas de ida e volta pela LATAM, para o trecho Natal-Mossoró (ida em 12/08/2024, voo LA 7778, e volta em 14/08/2024, voo LA 7871), que seria operado pela Voepass.
Narra que ao chegar ao aeroporto para o voo de ida, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo pela Voepass, sob a justificativa de "Impedimento Operacional", sem aviso prévio.
Devido a compromissos inadiáveis em Mossoró, o postulante foi obrigado a viajar por via terrestre, em veículo próprio, um percurso de aproximadamente 290 km (4 horas de viagem).
Em razão da necessidade de retornar com seu veículo, também não pôde usufruir do voo de volta, realizando o trecho de Mossoró para Natal igualmente por via terrestre, o que gerou novas despesas com combustível.
O requerente enfatiza que este é o quarto cancelamento de voo e o quinto evento danoso (considerando o voo de volta não utilizado) imposto pelas requeridas no mesmo trecho, em um curto período, citando processos anteriores nos quais já houve condenação por danos morais.
Ele argumenta que a reiteração da conduta ilícita, com a mesma justificativa genérica de "manutenção não programada", demonstra um padrão de negligência e abuso por parte das empresas aéreas.
Diante disso, o requerente pleiteia a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de R$ 709,97 por danos materiais (referentes às passagens e despesas com combustível) e R$ 20.000,00 por danos morais (R$ 10.000,00 para cada voo perdido, ou seja, ida e volta), considerando a frustração, angústia, estresse e desgaste físico e emocional sofridos, além do caráter punitivo e pedagógico da indenização.
O postulante também requer a inversão do ônus da prova.
No mérito, a empresa ré (Latam) alega que não houve prática de ato ilícito de sua parte, pois a ocorrência (cancelamento do voo) se deu com a Voepass, sobre a qual a LATAM não exerce ingerência.
A LATAM ressalta que o autor não apresentou provas que subsidiem suas alegações contra ela.
A empresa argumenta que a jurisprudência tem afastado a responsabilidade civil em casos de "codeshare" pela ausência de nexo de culpabilidade entre a operadora do voo e a comercializadora.
Quanto aos danos morais, a LATAM defende que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido.
A empresa assevera que, mesmo que houvesse algum incômodo, seria mero dissabor e não configuraria dano moral passível de indenização.
Cita precedentes do STJ que afastam o dano moral presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo a comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e sua extensão.
A LATAM também contesta os danos materiais, reafirmando a ausência de sua responsabilidade e de comprovação dos gastos pelo postulante.
Por fim, a empresa ré se opõe à inversão do ônus da prova, afirmando que a hipossuficiência do consumidor não é absoluta e que a parte autora tem capacidade de comprovar os fatos alegados.
Em sua contestação, a empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A, inicia sua defesa abordando a "massificação das demandas" e a "industrialização do dano moral", sugerindo que o litígio pode estar relacionado a startups que estimulam artificialmente ações contra companhias aéreas.
Afirma que o dano moral é um direito indisponível e inalienável, e que a multiplicação de ações idênticas sobrecarrega o Poder Judiciário.
No mérito, a empresa requerida reconhece o acordo de "code-share" com a LATAM, onde a LATAM vende os bilhetes e a Passaredo opera o trecho.
Informa que o voo 2278 foi cancelado devido a um problema na aeronave, que tornou imprescindível a realização de manutenção inesperada, agindo em respeito às normas de segurança de voo e à Resolução ANAC nº 400/2016.
A Passaredo afirma ter comunicado o cancelamento aos passageiros e oferecido alternativas como restituição do valor, conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, remarcação para próximos voos, ou deixar o bilhete em aberto para futuro reembolso ou remarcação.
A empresa alega que o requerente optou por seguir viagem por meios próprios.
A Passaredo defende que a manutenção inesperada em equipamento de segurança configura caso fortuito externo, excludente de responsabilidade, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil.
Impugna a alegação de má-fé e de atendimento inadequado, afirmando que seus funcionários prestaram toda a assistência necessária.
Quanto aos danos materiais, a demandada sustenta que o postulante não comprovou os gastos despendidos e que os custos reportados não fazem parte do contrato de transporte.
Adicionalmente, argumenta que o requerente optou por deixar o bilhete em aberto e seguir viagem por conta própria.
A Passaredo afirma que, se houver responsabilidade, esta seria da LATAM, por ser a emissora dos bilhetes.
Em relação aos danos morais, a empresa ré argumenta que o cancelamento por manutenção não programada não configura lesão psicológica ou moral que justifique indenização, sendo mero aborrecimento.
Cita o artigo 251-A da Lei nº 7.565/86, que afasta o dano moral "in re ipsa" no contrato de transporte aéreo, exigindo a comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo.
Transcreve decisão do STJ que corrobora esse entendimento.
A Passaredo sugere que, na remota hipótese de condenação, o valor da indenização seja arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade, em no máximo R$ 1.000,00, para evitar o fomento da "indústria do dano moral".
Por fim, a empresa ré também se opõe à inversão do ônus da prova, alegando que não há verossimilhança nas alegações do requerente, que agiria com má-fé, e que a hipossuficiência técnica ou econômica não foi comprovada.
Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré (Passaredo) é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes.
Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor.
Outrossim, independente da situação de manutenção não programada da aeronave (não comprovada), a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido pelo autor, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim e era de sua total ciência.
Vejamos o julgado da Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
REALOCAÇÃO EM VOO PARA DESTINO DIVERSO COM CHEGADA PROGRAMADA PARA NOVE HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
CONCLUSÃO DO ÚLTIMO TRECHO DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
JUSTIFICATIVA.
PROBLEMA OPERACIONAL.
FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.
SIMPLES FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816296-06.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 12/04/2025).
Além do mais, deve-se ressaltar que o cancelamento do voo de ida/volta foi causado unilateralmente pela empresa, surpreendendo o autor, o qual permaneceu em situação desvantajosa por não poder realizar o embarque no horário previsto, por conta própria por meio de veículo terrestre, sem qualquer suporte assistencial da companhia aérea nesse ínterim.
Em suma, a ausência de prestação do serviço na data avençada no contrato celebrado entre as partes, neste caso (gastos imprevisíveis, longo tempo e desconforto do transporte terrestre), configuram como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, os quais configuram na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, em relação ao cancelamento dos voos, fatos que geram frustração, e ainda impondo ao deslocamento pela via terrestre com gasto de combustível (ID. 141860483), visto que as passagens aéreas custaram R$ 377,40 e o combustível para o deslocamento terrestre custou R$ 379,60, conforme relatado na inicial, fato que gera bastante desgaste, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, determino, portanto, a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 709,97 (setecentos e nove reais e noventa e sete centavos), referentes a despesas inesperadas com alimentação, valor este atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data da compra) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO ainda a parte ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801958-08.2025.8.20.5004 Autor: MIGUEL OTAVIO BESSA SILVEIRA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante do protocolo da Petição Incidental (Id. 148960429) pela parte autora, em resposta ao Despacho (Id.148835732) e, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes rés para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para manifestarem-se, caso queiram.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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