TJRN - 0812509-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0812509-56.2025.8.20.5001 Parte autora: EDNALVA CARLOS DA SILVA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, em correição.
O ente demandado, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando erro material e contradição no pronunciamento, posto que "estabeleceu como termo final do pagamento do abono de permanência, o marco de noventa dias após o protocolo do requerimento de aposentadoria".
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob ID. 160561276. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:24
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0812509-56.2025.8.20.5001 REQUERENTE: EDNALVA CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede o pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência.
EDNALVA CARLOS DA SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência a partir de 19/08/2023 até 30/09/2024 (data da aposentadoria), arguindo que completou os requisitos necessários para a aposentadoria, com o acréscimo de correção monetária e juros, que alega fazer jus.
A parte autora relata em sua inicial, ter ingressado no serviço público municipal no cargo de Professor(a) em 22/10/1990 até sua aposentadoria em 30/09/2024 e que teria preenchido os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e consequentemente faria jus ao abono permanência.
A parte demandada ofereceu contestação ofereceu contestação onde suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Todavia, uma vez que a aposentadoria da autora se efetivou em 30/09/2024 (D.O.M. – ID 144472165) e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 28/02/2025.
Portanto, não há prescrição de fundo de direito.
Do Mérito.
In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração Municipal quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência até sua implementação, já que teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40, § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Em simetria à regra constitucional, a Lei Complementar nº 63, de 11 de outubro 2005 (Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal), assegurou: Art. 81.
O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. §1º O abono só pode ser mantido até serem completadas as exigências para aposentadoria compulsória. §2º O abono previsto no caput deste artigo é concedido, nas mesmas condições, ao segurado que até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. §3º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município.
Como se vê, os dispositivos em comento estabelecem dois requisitos para o recebimento do abono de permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária; e 2) a opção pela permanência.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o(a) servidor(a) atinge os requisitos necessários à aposentadoria.
Registre-se, ainda, que o direito ao abono de permanência surge automaticamente a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e independe de requerimento administrativo formalizado pelo servidor. É o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR, ORA APELADO, PASSOU A PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL (...).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 66 DA LCE 308/2005.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR PREENCHA REQUISITOS DA APOSENTADORIA E OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE TEM CARÁTER DE INCENTIVO AO SERVIDOR EM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (...) (TJ/RN - AC - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Convocada Francimar Dias – J. 03/02/2011) No caso dos autos, verifica-se que a autora nasceu em 15/02/1969 e começou a sua função em 22/10/1990 (Ficha Funcional - ID 144472162 - Pág. 1).
Assim, em 19/08/2023 a autora já reunia os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e/ou a percepção do abono de permanência tendo, portanto, implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos dos art. 40 e § 19 da CF.
Portanto, em 19/08/2023, a parte autora já havia cumprido os requisitos à aposentadoria voluntária no período pleiteado na petição inicial.
Assim, é devido à autora o abono de permanência a partir de 19/08/2023 até noventa dias após o protocolo de seu requerimento administrativo de aposentadoria, haja vista que após tal período, 90 (noventa) dias após o requerimento de aposentadoria, passa a ser devido ao servidor não mais o abono de permanência, mas eventual indenização decorrente de atraso na apreciação do pleito de aposentadoria.
Assim, no caso em apreço, em virtude de a parte autora ter sido admitida no serviço público anteriormente a 16 de dezembro de 1998, tem-se que o pleito inicial encontra amparo na denominada “regra de transição” contida no artigo 3º, incisos I, II, III e Parágrafo único, da Emenda à Constituição Federal nº47, de 05 de julho de 2005, in verbis: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei) Podem optar, portanto por estas regras, os servidores públicos que ingressaram regularmente no serviço público antes da EC 20/1998 e que completem os requisitos na vigência deste art. 3º da EC 47/2005.
Da leitura dos dispositivos acima mencionados, observamos que a demandante ultrapassava o limite de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, e comprovou possuir mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, mais de quinze anos de carreira e mais de cinco anos no cargo a se aposentar.
Já no atinente à idade mínima, deve-se observar o contido na alínea “a”, do inciso III, do § 1º,do art. 40,da Constituição da República de 1988, qual seja: Art. 40(...) § 1º (...) III – (...) (...) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (...). (grifei) Por fim, deve ser excluído do cálculo de abono o período posterior aos 90 (noventa) dias para trâmite e conclusão do processo administrativo de aposentadoria, haja vista que após tal período passa a ser devido ao servidor não mais o abono de permanência, mas eventual indenização decorrente de atraso na apreciação do pleito de aposentadoria. (No caso, tendo o Requerimento de Aposentadoria sido protocolado em 11/10/2019 – ID 109163564 transcorreu 90 dias em 09/01/2020).
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do NATALPREV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) eventualmente suscitada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a implantação e pagamento de abono de permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido no período compreendido a partir de 19/08/2023 até noventa dias após o protocolo de seu requerimento administrativo de aposentadoria, haja vista que após tal período passa a ser devido ao servidor não mais o abono, mas eventual indenização decorrente de atraso na apreciação do pleito de aposentadoria), deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP -
10/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0812509-56.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 6 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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