TJRN - 0802426-03.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FERREIRA DE MOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:02
Juntada de termo
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FERREIRA DE MOURA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA BARROS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802426-03.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CILENE CRISTINA FERREIRA DE MOURA, ALDO DA SILVA BARROS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à análise das preliminares.
Da retificação do polo passivo Preliminarmente, o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA requereu a retificação do polo passivo para a inclusão da EBAZAR, alegando que o primeiro é prestador de serviços financeiros, enquanto a segunda é responsável pelo Marketplace.
Considerando que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que a retificação não causa prejuízo à parte autora, defiro o pedido. À Secretaria, providencie a retificação do polo passivo, substituindo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA por EBAZAR, CNPJ nº 03.***.***/0001-41.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois ainda que atue apenas como mera intermediadora do produto, por meio da ferramenta de Marketplace, como alegado, tal circunstância não a exime de responsabilidade pelo inadimplemento da compra e venda.
Ao viabilizar a negociação em sua plataforma, a ré se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de fornecedores.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário Rejeito, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do vendedor, pois a demanda trata de relação de consumo entre a empresa EBAZAR e os autores, não havendo necessidade de incluir o vendedor no polo passivo.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Na espécie, resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei no 8.078/90 e a demandada se adequa ao conceito encartado no art. 3º, da mesma lei.
Reconhecida a relação consumerista entre as partes, resta definir a incumbência do encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova postulado pelo autor.
No caso, incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência da autora perante a instituição demandada.
O pedido formulado nos autos parte da alegação de que a parte autora adquiriu um produto, realizou o pagamento, mas não recebeu o produto nem obteve o estorno do valor pago.
A demandada, buscando eximir-se de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, justificou que atua apenas como facilitadora de pagamento e anunciadora de vendas, o que, segundo ela, caracteriza a ausência de falha nos serviços prestados pelo grupo Mercado Livre.
Entretanto, uma vez evidenciada a participação da requerida na cadeia de consumo, tendo em vista que faz parte das empresas envolvidas na comercialização de produtos, processando o pagamento feito pelos compradores para que os produtos sejam devidamente enviados, cabível a responsabilização solidária, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 7 e 25.
Veja-se: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
No caso analisado, se a demandada é responsável por gerenciar os pagamentos na aquisição de produtos comprados pela internet, evidente que aufere benefícios e lucros com os serviços prestados.
Logo, também deverá ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados aos seus consumidores, sendo esse o entendimento firmado, também, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
LEGITIMIDADE DO MERCADO PAGO.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA ATUAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RI nº 0805246-22.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal Temporária, Rel.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, julgado em 17/11/2022) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA POR MEIO DO SITE MERCADO LIVRE.
PAGAMENTO POR MEIO DA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO.
LEGITIMIDADE.
INTEGRANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RI nº 0800451-52.2020.8.20.5112, 1ª Turma Recursal Temporária, Rel.
Valdir Flávio Lobo Maia, julgado em 10/11/2022) Desse modo, a não entrega de produto adquirido, tendo o adquirente efetuado o pagamento integral, implica em devolução da quantia paga, nos moldes do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, entende este Juízo que a restituição do valor pago pelo produto é plenamente devida, sendo que deve a restituição ser de forma simples, eis que não houve cobrança indevida.
Os danos morais também restam configurados, pois os transtornos enfrentados pelos requerentes ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, os quais, isoladamente, não justificam a reparação cível.
Além disso, o nexo de causalidade é evidente, uma vez que, não fosse a conduta irregular da ré, a autora não estaria suportando os prejuízos ora reclamados.
Ressalte-se que o produto foi adquirido em 24/05/2024 e, até o momento, nenhuma solução administrativa foi apresentada pela requerida, ampliando ainda mais o desgaste da autora.
Diante da presença dos requisitos da responsabilidade civil, passa-se à quantificação dos danos.
O valor da indenização deve ser fixado de maneira prudente e equilibrada, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima, sem, contudo, ser tão simbólico a ponto de não cumprir sua função dissuasória, ou seja, desestimular a repetição da conduta ilícita.
Considerando essas premissas e as circunstâncias que ensejaram a conduta da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a demandada a restituir à autora o valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:16
Juntada de petição
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05/12/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CILENE CRISTINA FERREIRA DE MOURA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 07/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/08/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/08/2024 00:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:52
Recebidos os autos.
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18/06/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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18/06/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:11
Recebidos os autos.
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17/06/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/06/2024 10:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 07/08/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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