TJRN - 0861882-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861882-90.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSINEIDE CELESTINO PIMENTEL Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0861882-90.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSINEIDE CELESTINO PIMENTEL ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA OAB/RN 18.276 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV EM VIRTUDE DE ESPECIALIZAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
CONCURSO PÚBLICO PRESTADO.
SEM EXIGÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais, na forma da lei, e honorário advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando a revisão do seu enquadramento funcional efetuado no ato da posse, com o devido reenquadramento inicial no Nível IV, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias a conta da sua posse.
Contestação apresentada em id. 136411612. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Das preliminares Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 11/09/2024, estão abrangidas as parcelas anteriores a data de 11/09/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a revisar o enquadramento funcional efetuado no ato da posse, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Pois bem, o pedido de promoção vertical, ascensão quanto ao Nível IV, não encontra amparo legal, isso porque, o ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na classe inicial do nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso, ou seja, como o certame a que se submeteu a parte exigia a formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, obrigatoriamente seria enquadrado(a) ao nível PN-III. "Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 10.
O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. [...] Art. 14.
A nomeação do Professor e Especialista de Educação será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público." Ressalto que o concurso público ao qual se submeteu a parte não tem exigência de pós-graduação, esta que só teria relevância em critério de prova de título ou desempate.
Assim, nos moldes do art. 45, § 2º, eventual elevação de nível compatível com a formação da parte deverá obrigatoriamente ser requerido administrativamente.
Vejamos: "Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação original – parágrafo revogado pela LCE 507/2014)." Dessa forma, a parte autora somente poderá ascender ao posto funcional pretendido após o estágio probatório e se assim requerido administrativamente.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando o direito a revisão do ato de nomeação e posse da autora, para reconhecer o enquadramento da servidora Nível IV, em razão de título pré-existente.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento, pelos motivos que se passará a expor.
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis, conforme os artigos n° 6, 7 e 8, deste diploma legal.
No caso em tela, quando da realização do concurso público para o provimento do cargo, a recorrente já possuía especialização em Educação Infantil, pela Universidade Potiguar, razão pela qual defende que deveria ter sido enquadrado no Nível IV desde a sua nomeação.
Ocorre que, na nomeação, os servidores devem ser enquadrados no nível para o qual prestaram o certame, sendo certo que as promoções e progressões serão concedidas posteriormente, na forma do Plano de Cargos e Carreira correspondente.
No mesmo sentido, o Juízo sentenciante pontuou que, “o ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na classe inicial do nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso, ou seja, como o certame a que se submeteu a parte exigia a formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, obrigatoriamente seria enquadrado(a) ao nível PN-III”.
Inclusive, este é o entendimento adotado por este Tribunal, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL.
MAGISTÉRIO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V EM VIRTUDE DE TITULAÇÃO DE MESTRE.
A PARTIR DA NOMEAÇÃO.
LCE N° 322/06.
CONCURSO PÚBLICO PRESTADO PARA O NÍVEL III.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877122-61.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 15/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023) Dessa forma, considerando que o concurso que a parte autora se submeteu não tem a exigência de pós-graduação, concluo que a promoção vertical pretendida somente ocorrerá em favor da autora quando findo o seu período de estágio probatório, e apresentado o requerimento administrativo, instruído com o respectivo título, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual n° 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação original – parágrafo revogado pela LCE 507/2014) (grifos nossos).
Assim, verifico que a sentença fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais, na forma da lei, e honorário advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861882-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
26/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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