TJRN - 0800423-23.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800423-23.2025.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELZA MATIAS SOBRINHA INTERESSADO: FRANCISCO GLEIDIONE MATIAS ALFREDO I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte ELZA MATIAS SOBRINHA, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 154428272).
Pau dos Ferros/RN, 12 de junho de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:54
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 15:05
Processo Reativado
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05/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ELZA MATIAS SOBRINHA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800423-23.2025.8.20.5108 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Parte autora: ELZA MATIAS SOBRINHA Advogado(s) do REQUERENTE: JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Parte ré: FRANCISCO GLEIDIONE MATIAS ALFREDO Advogado(s) do INTERESSADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda para expedição de alvará judicial formulado por ELZA MATIAS SOBRINHO, qualificada nos autos, visando a transferência de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do falecido FRANCISCO REGINALDO DO RÊGO, CPF sob o nº *50.***.*85-41.
Em síntese, a parte autora alega ser filha do falecido, o qual veio a óbito em 06/09/2024; que, antes do falecimento, foram adquiridos uma motocicleta (Honda/CG 150 Titan KS, ano 2007/2007, vermelha, gasolina, placa MYK 3514) e um automóvel (VW/Gol 1.0, ano 2006/2007, preto, álcool/gasolina, placa DTV 6230), avaliados em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); que os veículos permanecem registrados em nome do espólio; e que requer a expedição de alvará para regularização da propriedade em seu nome, com a anuência dos demais herdeiros.
Foi proferida decisão no ID 140890529 determinando a emenda da exordial.
Em sequência, parte autora emendou a inicial no ID 142734369.
Ato contínuo, decisão no ID 142906629 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou que a parte autora diligenciasse junto à Coletoria Estadual a quitação do ITCMD ou juntasse certidão de isenção.
A parte autora comprovou a quitação do ITCMD no ID 145930454.
Por fim, intimada, a fazenda pública estadual confirmou o recolhimento do ITCMD no ID 148936597.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente o pedido.
A requerente comprovou a morte do de cujos e a condição de herdeira.
Com a morte do de cujos, a transferência dos veículos depende de alvará judicial, todavia o valor pleiteado excede o limite dos 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional previstos no 2º da Lei nº 6.858/80, assim, mostra-se adequado o pleito através do presente Arrolamento.
O art. 664 do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Sobre a presença de herdeiro em arrolamento, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Pois bem, de acordo com as informações dos autos o inventariado deixou, dentre os herdeiros, a requerente, e dois veículos automotores avaliados em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Destarte, é cabível o procedimento simplificado do alvará para deferi-la, sendo prescindível a realização de inventário.
Ademais, consta nos autos, ID 142734369, a anuência expressa dos demais herdeiros, concordando com a transferência dos veículos objetos da presente ação para a requerente, inexistindo, assim, qualquer óbice a procedência do pedido.
No que se refere ao recolhimento do ITCMD, embora se trate de exigência prescindível para a presente autorização, a parte autora, visando à célere resolução da demanda, promoveu o recolhimento do tributo, conforme se verifica da declaração da Fazenda Pública Estadual constante no ID 148936598.
Dessa forma, o caso é de procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de DETERMINAR a expedição de alvará judicial de transferência da motocicleta (Honda/CG 150 Titan KS, Ano 2007/2007, Vermelha, Gasolina, Placa MYK 3514) e do automóvel (Gol/VW 1.0, Ano 2006/2007, Preto, Álcool/Gasolina, Placa DTV 6230), para ELZA MATIAS SOBRINHO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Servirá a presente sentença como ALVARÁ a qual poderá ser apresentada diretamente pela parte autora ao DETRAN/RN para fins de promover a transferência dos veículos, mediante apresentação dos documentos pessoais, devendo o DETRAN/RN adotar as devidas providências no prazo de 05 dias após o comparecimento da parte autora.
Sem custas, visto ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:26
Outras Decisões
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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