TJRN - 0802133-73.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA DARC DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802133-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOANA DARC DANTAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração onde o embargante alegou a existência de contradição na sentença proferida, eis que, em seu dispositivo, foi consignado que o valor devido a título de abono de permanência termina com a concessão da aposentadoria e não com a implantação do abono.
Para tanto, argumentou que a parte autora é servidora pública que ainda está na ativa.
Intimado para apresentar manifestação, o demandado deixou transcorrer o prazo concedido. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da sentença embargada, observa-se que, de fato, há a contradição apontada, eis que a parte requerente ainda se encontra na ativa.
Assim, com o propósito de deixar mais claro o dispositivo da sentença recorrida, este deve ser substituído conforme será consignado a seguir.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para suprir a contradição apontada, de modo que o dispositivo da sentença proferida passa a assim dispor: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implementar no contracheque da requerente o abono de permanência a partir de 04.11.2020, devendo ser anotado em sua ficha funcional, bem como ao pagamento retroativo da referida vantagem pecuniária a contar de 04.11.2020 até a data de implementação administrativa do abono estabelecido como obrigação de fazer nesta sentença.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.” Intimem-se.
AÇU /RN, 29 de abril de 2025.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025.
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21/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 23:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:59
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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