TJRN - 0800031-02.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-02.2025.8.20.5135 Polo ativo MARIA RIVANETE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-02.2025.8.20.5135 APELANTE: MARIA RIVANETE DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADA: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE PARA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenou a parte ré à devolução dos valores cobrados de forma dobrada e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, idosa e aposentada, sofreu descontos mensais indevidos no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) comprometendo sua subsistência e causando prejuízos financeiros e emocionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de condenação da parte ré em danos morais, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A privação de recursos essenciais decorrente dos descontos indevidos caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização para reparar o sofrimento da vítima e desestimular práticas abusivas. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da autora. 7.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, estando em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A fixação do quantum indenizatório relativamente aos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular práticas abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 6º, inc.
VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115, V; Súmulas nº 54 e nº 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 17.05.2024; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIVANETE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico referente à "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", determinando o cancelamento definitivo dos descontos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais a apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; e (b) para além dos transtornos sofridos teve que desperdiçar o seu tempo produtivo para buscar solucionar o problema.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para condenar a parte ré, também, em dano moral.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de: "CONTRIB.
UNASPUB", cuja comprovação dos débitos se encontra nos extratos colacionados aos autos no ID 31954453.
Analisando os fatos e as provas carreadas aos autos o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a parte ré em dano material para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, porém, indeferindo o pedido para a condenação da parte ré em dano moral.
Pois bem, a Lei nº 8.213/1991, com atualização da Lei nº 14.431/2022, trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e em seus arts. 114 e 115, V, assim dispõem, verbis: "Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.".
No âmbito do INSS a revogada Instrução Normativa nº 77/2015, por meio do art. 522, II, disciplinava os descontos em favor das associações de aposentados, a qual foi substituída pela Instrução Normativa nº 128/2022, a qual dispõe: "Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS.". (...) Art. 626.
Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. (...) § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: (...) II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.".
Nessa toada, acertada a sentença recorrida ao declarar a ilegalidade dos descontos condenando a parte ré em dano material, todavia o pedido de condenação em dano moral, merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência dos descontos indevidos, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos mensais no importe de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por LINDACI IZIDORIO DE ALMEIDA contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a suspensão dos descontos indevidos na aposentadoria da autora, condenou as rés à devolução dos valores cobrados de forma dobrada e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 para cada uma das demandadas.
No recurso, a autora requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00, alegando que o valor arbitrado não reflete a gravidade dos danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais diante dos prejuízos suportados pela autora e da necessidade de garantir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, e justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.4.
Ficou demonstrado que os descontos indevidos decorreram de contrato não firmado pela autora, configurando cobrança ilícita, impondo-se sua cessação e a restituição dos valores pagos.5.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a reparar o sofrimento da vítima e desencorajar práticas abusivas, conforme art. 944 do Código Civil.6.
Considerando a situação de vulnerabilidade da autora, a privação de recursos essenciais e o impacto direto na sua qualidade de vida, o valor fixado em primeira instância não atende de forma satisfatória ao caso concreto.7.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00 para cada uma das rés alinha-se ao entendimento jurisprudencial do Tribunal em casos análogos e atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor sem contrato válido configura ilícito passível de restituição em dobro e indenização por danos morais.2.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a necessidade de desestimular práticas abusivas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800529-13.2024.8.20.5110, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida condenando a parte ré em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800031-02.2025.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800031-02.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA RIVANETE DA SILVA Parte demandada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA RIVANETE DA SILVA em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Relata a parte autora que foi cientificada da existência de cobrança compulsória mensal de contribuição associativa averbada indevidamente pelo réu em detrimento de seu benefício previdenciário.
Juntou histórico de créditos, no qual comprovou o desconto efetuado (id 139394116).
Diante disto, a autora requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida no id 139437076.
Citado, o réu apresentou contestação, no qual suscitou preliminar de impugnação a justiça gratuita, incompetência.
No mérito, defende a regularidade da relação associativa.
Decisão id 142783422 analisou as preliminares e deferiu a tutela de urgência.
Réplica a contestação (id 145539809). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da autorização da consignação e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
De início, chamo atenção ao fato de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a requerida esteja constituída sob a forma de associação, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência disso, defiro a inversão do ônus da prova, prescrita no artigo 6º, VIII, do CDC.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos mensais suportados pela autora foram de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme histórico do INSS (id 139394116).
A autora percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme documento (id 139394116).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em liça referente a “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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