TJRN - 0811651-40.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO INTERNO Nº 0811651-40.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: SANDRA MARIA PINTO RUSSO FREITAS ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0811651-40.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: SANDRA MARIA PINTO RUSSO FREITAS ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA MARIA PINTO RUSSO FREITAS em face do acórdão proferido nos autos do recurso inominado, o qual deu provimento ao apelo interposto pelo Município de Mossoró/RN para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o decisum não teria se manifestado sobre a modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADI 2135 e no RE 1426306, que vedariam a transmudação de regime jurídico dos servidores públicos e preservariam situações jurídicas consolidadas.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, nenhuma dessas hipóteses se verifica.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, reconhecendo que a parte autora ingressou no serviço público municipal sem aprovação em concurso público, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de direitos privativos de servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Embora a embargante invoque precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2135) e repercussão geral (RE 1426306), tais fundamentos não têm o condão de afastar o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 1.157, cuja tese foi expressamente aplicada na decisão, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT [...]”.
Portanto, as alegações trazidas nos presentes embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a integração da decisão com base no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator -
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0811651-40.2021.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDA: SANDRA MARIA PINTO RUSSO FREITAS ADVOGADO: DR.
LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por SANDRA MARIA PINTO RUSSO FREITAS, condenando o réu na obrigação de pagar à parte autora quantia certa atinente ao valor equivalente a 3 (três) meses de licença prêmio não gozadas, relativo ao período de 2012 a 2017, calculadas com parâmetro na sua última remuneração integral como servidora ativa antes da aposentadoria (novembro/2017).
Em suas razões, o Município de Mossoró/RN impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pela recorrida, aduzindo que a interessada não comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, requerendo o indeferimento do pedido.
Defendeu a necessidade de reforma da sentença em razão da recorrida ter ingressado no serviço público municipal sem concurso público, não fazendo jus aos benefícios do estatuto dos servidores públicos municipais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação que seja observado o teor da EC nº 133/2021.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a aplicação do teor da EC nº 133/2021.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Cumpre esclarecer, também, que o Código de Processo Civil (art. 932, inciso IV, b, ou V, b) autoriza o julgamento por meio de Decisão monocrática, na hipótese de inobservância ao entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, possibilidade corroborada pelo Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023.
O cerne recursal consiste na possibilidade do pagamento das licenças prêmio não gozadas em pecúnia.
Para tanto, a recorrida mantém a versão de que “todos os atos e fatos praticados com fundamento na Lei Municipal nº 311/1991 foram convalidados pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008 que continua em vigor até a presente data”.
Registre-se que para fazer jus à conversão das licenças prêmios em pecúnia a servidora deve ter ingressado no serviço público mediante concurso e, ainda, demonstrar que preencheu os requisitos necessários.
Tais elementares são fatos constitutivos do direito autoral e não impeditivo, modificativo ou extintivo, como afirmou a recorrida.
Pela análise dos autos, verifica-se que a recorrida tomou posse em 1 de janeiro de 1992 no cargo de professora ingressando no serviço público municipal sem prestar concurso público.
Ressalte-se que nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
No caso, a servidora não foi submetida a concurso público.
No julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual depende de prévia submissão de concurso público.
Com efeito, verifica-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art. 19 da ADCT.
Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
Precedentes. 3.
Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Precedentes. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017 – destaques acrescidos).
E é da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
ART. 19, DO ADCT.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DA ADCT.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800957-43.2020.8.20.5107, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/07/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021).
Assim, ainda que a recorrida se enquadrasse entre os servidores contratados estáveis, somente teria o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitida, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso a conversão das licenças prêmio em pecúnia.
Sendo assim, merece reforma a sentença que reconheceu que a servidora, ora recorrida, faz jus a conversão das licenças prêmio em pecúnia, uma vez que se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
IV, “b”, do Código de Processo Civil e do Art. 11, inciso X, b, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, o projeto de decisão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de decisão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de decisão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:48
Provimento por decisão monocrática
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22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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