TJRN - 0828293-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0828293-10.2024.8.20.5001 Parte exequente: Jaqueline Kelda Fernandes de Azevêdo e outros Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, declaro o que o crédito dos exequentes é o seguinte: - Jaqueline Kelda Fernandes de Azevêdo tem um crédito de R$ 22.681,92 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 17.775,31 (dezessete mil, setecentos e setenta e cinco Reais e trinta e um centavos), referente à incidência do auxílio saúde sobre o décimo-terceiro e R$ 4.906,61 (quatro mil, novecentos e seis Reais e sessenta e um centavos), referente à incidência do auxílio saúde sobre o 1/3 de férias, atualizado até 12 de dezembro de 2024, conforme planilha anexada no Id 138773075. - Adalberto Gomes Cortes tem um crédito de R$ 23.619,95 (vinte e três mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 18.651,81 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e um Reais e oitenta e um centavos), referente à incidência do auxílio saúde sobre o décimo-terceiro e R$ 4.968,14 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito Reais e quatorze centavos), referente à incidência do auxílio saúde sobre o 1/3 de férias, atualizado até 12 de dezembro de 2024, conforme planilha anexada no Id 138775030.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR e COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e Gratificações – Indenizações, o primeiro referente à incidência sobre décimo-terceiro e o segundo referente ao terço de férias, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/05/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:47
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES CORTEZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:47
Decorrido prazo de ADALBERTO GOMES CORTEZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:47
Decorrido prazo de Jaqueline Kelda Fernandes de Azevêdo em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:47
Decorrido prazo de Jaqueline Kelda Fernandes de Azevêdo em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de Sérgio Eduardo Bezerra Teodoro em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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