TJRN - 0805811-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0805811-25.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE JAQUELINE ANDRADE DE SALES REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de Justiça Gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que é pleiteada a condenação da parte demandada em virtude da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 302,14, com datas de 13/02/2021 e 13/03/2021, referente a contrato que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta a demandada que a parte Autora possui cadastro junto à requerida, tendo um histórico de pedidos de produtos para revenda.
Audiência de instrução realizada em id. 152886239.
Com a análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora.
A parte ré comprova, de forma inequívoca, que a autora adquiriu os produtos na condição de revendedora, conforme demonstram os extratos anexados à contestação e as notas fiscais, que indicam o mesmo endereço constante no comprovante de residência apresentado com a petição inicial.
Ademais, os documentos de ID 149606671 evidenciam a realização de pagamentos anteriores ao débito ora discutido.
Dessa forma, a ré cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, embora a parte demandada não tenha juntado contrato assinado pela autora, importante ressaltar que a legislação reconhece a possibilidade de contratação de serviços por meio de telefone ou outras modalidades menos formais, nos quais inexiste contrato escrito.
Desse modo, a declaração de inexistência de relação contratual, nessa modalidade, precisa estar atrelada a uma plausibilidade acerca da ocorrência de fraude ou do uso indevido de documentos por terceiros não autorizados.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme já apontado, a parte ré acostou aos autos comprovação dos pedidos pagos anteriores aos impugnados nesta demanda, o que descaracteriza a existência de fraude, razão pela qual a mera alegação de que não se reconhece o débito apontado não merece prosperar.
Dessa forma, tenho que a empresa demandada demonstrou a regularidade da dívida cobrada em nome da parte demandante, cumprindo com o ônus do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO.
ORIGEM DO DÉBITO JUNTO À EMPRESA NATURA COSMÉTICOS.
CESSIONÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, COMO CREDORA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*05-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-02-2021) Desse modo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu no exercício regular do direito do credor.
Nestes casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir da parte demandante não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiu dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/05/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 09:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com análise dos autos, verifica-se que os autos estavam conclusos para julgamento, quando foi convertido em diligência para o aprazamento de audiência de instrução, a fim de verificar a contratação ou não junto à empresa demandada.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, e que será realizada por videoconferência.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 09:40 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência, cabendo às partes/advogados informarem às testemunhas das quais pretendam oitiva, o dia e a hora designados para o ato, bem como o link de acesso à plataforma TEAMS.
No início da audiência, as partes e advogados e quando forem ouvidas, as testemunhas, exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
As testemunhas deverão comparecer espontaneamente e permanecer em ambiente físico e virtual apartado das partes, aguardando serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das mesmas.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
Caso alguma das partes ou testemunha tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ou testemunhas ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 30 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 20:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/05/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2025 12:24
Desentranhado o documento
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28/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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