TJRN - 0836239-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:37
Recebido o recurso
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19/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0836239-67.2023.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JAIRO LEITE GALVÃO S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – GESTOR DE PESSOA JURÍDICA QUE DEIXA DE REGISTRAR A ENTRADA DE MERCADORIA AINDA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO – SUPRESSÃO FRAUDULENTA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS – ICMS - RESPONSABILIDADE PESSOAL, À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONDUTA REITERADA - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – Agente que, na condição de gestor de pessoa jurídica, suprime pagamento de tributo, mediante fraude na fiscalização tributária, pratica o crime definido no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90. 2 – Nos crimes contra a ordem tributária, a responsabilidade penal recai sobre a pessoa física do gestor da empresa que, nessa condição, pratica condutas vedadas na lei. 3 – Procedência do Pedido.
Condenação. 2 RELATÓRIO Vistos etc.
Aos 13 dias do mês de março de 2024, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de JAIRO LEITE GALVÃO, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita, em tese, no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal.
Consoante a preambular, nos meses de abril a dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015 e janeiro a abril de 2016 nesta capital, o senhor JAIRO LEITE GALVÃO, na condição de proprietário e gestor da empresa DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ n° 41.***.***/0001-08, deixou de recolher, nos prazos legais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - (ICMS) que foram cobrados dos adquirentes (clientes) de suas mercadorias e não foram recolhidos, na condição de sujeito passivo de obrigação tributária, aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, nem tampouco quitou o parcelamento objeto do Processo nº 00.***.***/0007-23/2021-11, conforme atestam as informações e demonstrativos da Secretaria Estadual de Tributação, acostados aos autos.
Recebida a denúncia, em data de 18 de março de 2024, foi determinada a citação do acusado para oferecer resposta escrita a acusação.
Citado, o acusado apresentou defesa 3 inicial por intermédio da Defensoria Pública do Estado.
Na sequência, o acusado constitui advogado e acostou nova resposta escrita à acusação, na qual postulou a desclassificação da conduta inicialmente imputada na denúncia, para aquela descrita no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, face a narrativa fática constante da peça acusatória.
Efetuada a desclassificação, pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Com vista para réplica, o Ministério Público aditou a denúncia, para o fim de esclarecer as circunstâncias que levaram à imputação do crime, informando que, em realidade, o acusado deixou de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias ainda sujeitas à tributação, conduta que se amolda à previsão do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por omitir operação em documento ou livro exigido pelo fisco e resultando em sonegação de imposto.
Recebido o aditamento à denúncia, determinou-se nova citação do acusado para fins do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal.
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, reapresentando as mesmas teses da primeira defesa ofertada.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do 4 artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade, o acusado foi interrogado.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado nos termos ali delineados.
De outra parte, a Defesa Técnica apresentou suas alegações finais, pugnando, em sede preliminar, pela desclassificação da conduta imputada para aquela descrita no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, declarando a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, postulou a improcedência do pedido constante da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, ante a atipicidade de seu comportamento, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Caso superadas as teses anteriores, postulou a absolvição do denunciado, ante o reconhecimento de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, por inexigência de conduta diversa, ante o cenário de crise econômica e política do país, durante o período indicado pela acusação.
Em caso de condenação, requereu a fixação de pena-base em mínimo patamar e o reconhecimento da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea. 5 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se tramitar perante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal a ação penal nº 0100433-16.2019.8.20.0001, em face do acusado JAIRO LEITE GALVÃO, também por suposto cometimento de crimes contra a ordem tributária, definido no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, na qualidade de gestor da empresa DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período compreendido entre os anos 2014 e 2016.
Esta ação penal, por sua vez, diz acerca de condutas penalmente relevantes, praticadas pelo mesmo denunciado, na condição de gestor da mesma pessoa jurídica, cometidos no período compreendido entre abril de 2011 a abril de 2016.
Cotejando as peças acusatórias dos dois processos, observa-se que as condutas imputadas naquele feito teriam sido cometidas no mesmo período de tempo abrangido por este, o que evidencia a ocorrência de verdadeira continuidade delitiva.
Senão, vejamos: Narra a peça que inaugura a Ação Penal nº 0100433-16.2019.8.20.0001, que no período de 2014 e 2016, o denunciado, na condição de gestor da empresa DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LETDA., suprimiu o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no valor de R$ 67.281,49 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), mediante a omissão de informações ao Fisco Estadual, fraudando a fiscalização tributária.
Com isso, incorreu nas sanções definidas no artigo 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90, na forma dos artigos 71 e 69, ambos do Código Penal. 6 Pois bem.
Ao reconhecimento da continuidade delitiva exige-se a presença simultânea de três requisitos, quais sejam, a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes de mesma espécie e condições semelhantes, dentre outras, de tempo, lugar e maneira de execução.
Com isso, eventuais crimes subsequentes são tidos como mera continuação da primeira conduta delitiva, com consequências mais benéficas ao acusado em termos de aplicação de eventual sanção penal.
Analisando os processos, observa-se que o titular da ação imputa a prática da mesma conduta típica (o mesmo crime contra a Ordem Tributária), no mesmo período de tempo, sendo que, neste feito, abarca-se um lapso temporal imediatamente anterior, que se inicia no mês de abril de 2011 e perdura até dezembro de 2013, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, estando-se, pois, diante de verdadeira continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Além do critério temporal, verificam-se presentes os demais requisitos estabelecidos pelo legislador para o reconhecimento da continuidade delitiva (local das ações, espécies dos crimes e modus operandi), de sorte a se concluir que as ações subsequentes, narradas nos autos da ação penal em tramitação perante a 7ª Vara Criminal, foram uma continuação das primeiras, iniciadas em abril de 2011, tratadas na presente ação penal.
Assim, observa-se que ambos os processos mencionam que o mesmo acusado, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, na condição de gestor da mesma pessoa jurídica, conforme descritas nas denúncias, fraudou a fiscalização tributária, deixando de recolher, no prazo legal, valores relacionados ao pagamento de ICMS.
Dessa forma, supostamente teria 7 praticado crimes fiscais.
No caso dos autos, vislumbra-se a continuidade delitiva, conquanto inviável a reunião dos feitos, tendo em vista o julgamento da ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal, de sorte que no presente julgamento, tratar-se-á apenas das condutas perpetradas no período informado na peça acusatória, excluído aquele já tratado naquele processo, evitando afronta ao princípio ne bis in idem.
Reconhecido o instituto jurídico da continuidade delitiva, passo a julgar o feito: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, mediante fraude na fiscalização tributária, omitindo o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias ainda sujeitas a tributação em documento ou livro exigido pela lei fiscal, em continuidade delitiva, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, imputada ao acusado JAIRO LEITE GALVÃO.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem- se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo do auto de infração nº 8 1030/2016; Processo Administrativo Tributário nº 00001030/2016; demonstrativo de cálculo do débito tributário para inscrição em dívida ativa; representação fiscal para fins penais; termo de depoimentos prestados na esfera administrativa; além da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias.
As testemunhas, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, a testemunha CARLOS ROBERTO DE FONTES PEREIRA, auditor-fiscal do Estado, relatou em Juízo que a empresa fez a aquisição de insumos e não efetuou o registro da nota fiscal da compra no livro de registro de entradas da empresa.
Consequentemente, o acusado deixou de recolher ao fisco estadual, a diferença de alíquota da mercadoria comprada em outro estado da Federação.
A seu turno, a testemunha EDUARDO JORGE GUEDES, auditor-fiscal responsável pela autuação, relatou em juízo que constatou indícios de crime contra ordem tributária, praticado pelo acusado, tendo verificado que a gestão da pessoa jurídica agia com o intuito de sonegar imposto, para tanto apresentando condutas direcionadas a iludir o fisco.
Relatou que o acusado celebrou um parcelamento do débito tributário, o qual, no entanto, foi descumprido.
Questionado pela defesa se a conduta do acusado constituiu em mera inadimplência ou fraude fiscal, respondeu que o acusado praticou crime contra a ordem tributária, desde que agiu omitindo informações ao fisco, com o intuito de 9 burlar a fiscalização tributária.
Por sua vez, a testemunha JOÃO GREGÓRIO JÚNIOR relatou que prestou serviço para a empresa a partir do ano de 2018, relatando que aconselhou o acusado a efetuar o parcelamento do débito tributário junto ao fisco estadual, tendo sido efetivamente celebrado um parcelamento, o qual, no entanto, não foi adimplido.
A prova testemunhal aponta para a possibilidade de fixação da autoria delitiva na pessoa do denunciado.
Senão, vejamos: O crime contra a ordem tributária consiste na supressão ou redução de tributo, mediante uma das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90.
Tais comportamentos estão relacionadas a obrigações acessórias, que são igualmente devidas pelo sujeito passivo perante o Fisco, sem caráter patrimonial, mas com o objetivo de fornecer informações que auxiliem a fiscalização e arrecadação tributária.
Caso o contribuinte não emita esses documentos ou não registre adequadamente as transações, incorrerá nas condutas previstas nos incisos II, III, IV e V.
Nesse contexto, a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dispõe em seu artigo 1º, incisos II, nos seguintes termos: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10 10.4.2000) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal (grifamos).
Cumpre esclarecer que a consumação do crime se dá com a ocorrência do resultado, isto é, na efetiva supressão ou redução do tributo devido, sendo certo que as condutas imputada na inicial caracteriza o tipo penal como crime material, reclamando o lançamento definitivo do tributo, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”).
Traçadas essas linhas, observa-se constar dos autos, a representação fiscal para fins penais nº 00310208.000723/2021-11, no qual se noticia que o contribuinte deixou de registrar no livro fiscal de aquisição de mercadorias ainda sujeitas à tributação, implicando considerável prejuízo aos cofres públicos pelo não recolhimento do tributo.
Nesse sentido, incide nas sanções plasmadas no artigo 1º, incisos II, da Lei nº 8.137/90, o agente que suprime ou reduz tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante fraude na fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal na condição de gestor de fato, em desacordo com a legislação, tendo ciência de que as exações fiscais cobradas dizem respeito a Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, deixando de 11 recolhê-las aos cofres públicos.
No presente caso, restou devidamente evidenciado que o fisco estadual instaurou procedimento para apuração de ilícito tributário, consistente na omissão de recolhimento de tributo relativo a ICMS em período compreendido entre abril de 2011 e dezembro de 2013 (sendo certo que o período posterior, indicado na denúncia, qual seja, aquele entre 2014 e 2016 já foi objeto de análise por parte da autoridade judiciária titular da 7ª Vara Criminal, em ação penal que tramita perante aquela unidade), devidos em razão da atividade comercial exercida pela empresa gerida pelo denunciado JAIRO LEITE GALVÃO.
A prova documental constante dos autos revela, sem ressaibos de dúvida, a entrada de mercadorias sujeitas à tributação, sem registro em livro exigido pela lei fiscal.
Nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade nos delitos tributários é atribuída ao sócio-gerente ou administrador da empresa.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a pessoa jurídica DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em questão era administrada pelo denunciado, que, portanto, se configura como autor dos delitos imputados nos autos pelo titular da ação.
Não fosse bastante, o artigo 11 da Lei nº 8.137/90 dispõe que quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Aliás, esse dispositivo praticamente repete a redação do art. 29 do Código Penal brasileiro que trata do concurso de agentes, deixando assentada a teorida monista adotada pelo direito penal brasileiro em relação ao concurso eventual de 12 agentes.
Assim, resta clara a possibilidade de fixação da autoria delitiva na pessoa do acusado, gestor da pessoa jurídica autuada pelo fisco, que incorreu efetivamente na prática de ilícitos tributários, conforme pleito ministerial.
Desse modo, conquanto reconheça o esforço da ilustre defesa técnica, estimo que as postulações defensivas de caráter absolutório ou desclassificatório não devem prosperar, porquanto devidamente configurada a responsabilidade penal do agente pelo crime imputado na peça acusatória, formulada pelo titular da ação, definida no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Note-se que não obstante tenha se verificado período de crise econômica no país, que atingiu diversos empreendimentos, notadamente no lapso temporal definido entre os anos de 2015 e 2018, consoante bem o apontou a testemunha JOSÉ GILTEMBERG DA SILVA, que à época era funcionário da empresa DVN Vidros, responsável pelo setor financeiro, e conquanto não se desconheça o fato de que crises econômicas, em determinados casos, possam ser consideradas causas supralegais de exclusão da punibilidade em crimes contra a ordem tributária, especialmente quando a empresa demonstra graves dificuldades financeiras e que a falta de recolhimento dos impostos não se deveu à apropriação indevida dos valores ou à utilização de meios fraudulentos, estimo inviável o seu reconhecimento no presente caso. É que o cerne da imputação formulada na denúncia se refere ao meio fraudulento utilizado para deixar de recolher valores de tributos ou de contribuições sociais, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, desde que a supressão 13 ou redução de tributo, ou contribuição social e qualquer acessório se deu mediante omissão de operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Ora, tratando-se de recolhimento de ICMS, a alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, desde que o imposto devido é repassado ao consumidor final.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990.
ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DE APROPRIAÇÃO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO AFASTAM CULPABILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 (sonegação do tributo ICMS).
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 22 dias-multa, por deixar de repassar ao Fisco, de forma contumaz, o ICMS cobrado de terceiros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O recorrente sustenta: (i) a atipicidade da conduta, por se tratar de mero inadimplemento fiscal, 14 sem dolo de apropriação; (ii) a ausência de comprovação da autoria delitiva; (iii) a existência de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, devido a dificuldades financeiras; e (iv) o estado de necessidade, considerando o contexto de recuperação judicial da empresa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O crime de sonegação de ICMS, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, está configurado quando o contribuinte, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de repassar ao Fisco o imposto cobrado de terceiros.
O simples inadimplemento não caracteriza o tipo penal, mas a apropriação indevida de valores devidos ao Estado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF (STF, RHC 163.334/SC, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.12.2019).4.
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, na condição de sócio- administrador da empresa, agiu com dolo de apropriação, utilizando os valores do ICMS para o pagamento de despesas da empresa, conduta que configura apropriação indevida.
O fato de o tributo ter sido devidamente declarado não afasta a responsabilidade penal pelo não repasse ao Fisco. 5.
A alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo 15 ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco.
O entendimento de que dificuldades econômicas não afastam a culpabilidade é reiterado na jurisprudência do STJ.6.
A recuperação judicial da empresa, conforme disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/2005, não afasta a responsabilidade do sócio- administrador pelos crimes tributários praticados durante sua gestão, uma vez que o administrador permanece responsável pela condução da atividade empresarial.7.
A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/ STJ.
As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente as provas e concluíram pela materialidade e autoria do delito, bem como pela presença do dolo de apropriação. 8.
A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista a prática de nove condutas delituosas, o que justificou a aplicação da fração de aumento de pena em conformidade com a jurisprudência pacificada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso especial desprovido (RECURSO ESPECIAL Nº 2061402 - SC (2023/0092522- 7).
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA.
RECORRENTE: EMERSON DAMIANI ROCHA.
ADVOGADO: GABRIELLA FERREIRA MOSER – SC050092.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO 16 DO ESTADO DE SANTA CATARINA) – grifamos.
O crime contra a ordem tributária imputado ao denunciado constitui hipótese de infração penal de natureza material, uma vez que sua consumação se dá não com a conduta consistente em fazer declaração falsa ou omissão de dados, mas com a ocorrência do resultado consistente na supressão ou redução do tributo.
Desse modo, observa-se que, no presente caso, a conduta do denunciado restou consumada, desde que efetivamente deixou de recolher aos cofres públicos valores relativos ao pagamento de ICMS.
Assim sendo, reunidos todos os elementos de sua definição legal, na forma como dispõe o artigo 14, inciso I, do Código Penal, indiscutível que o crime rumou normalmente até ulterior aperfeiçoamento.
A prova do elemento subjetivo implícito da conduta consistente no dolo, compreendida como vontade e consciência de praticar o ilícito penal, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo, do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o fisco estadual apurou que o denunciado, no período compreendido entre abril de 2011 até pelo menos dezembro de 2013, deixou de escriturar, no livro próprio, a entrada de mercadorias da empresa por ele gerida, sujeita a tributação, conduta que implicou a supressão do pagamento de ICMS, gerando grave dano à coletividade.
Assim, adequadamente desenhado o dolo do agente, configurando o intuito de inverter, assim, o título da posse jurídica, o que configura o elemento subjetivo específico do crime imputado nos autos. 17 Ainda assim, é preciso não descurar que, no que se refere aos crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137/1990, a jurisprudência pátria possui entendimento sedimentado no sentido de que, para a sua caracterização, não é necessária a comprovação do dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Ressalte-se que a empresa era efetivamente administrada pelo acusado, não havendo que se falar em ausência de dolo no comportamento ilícito, desde que a ausência de recolhimento de tributo não poderia ser fruto de mero descuido, sobretudo quando esgotada a via administrativa, com a constituição definitiva do débito tributário, que pressupõe necessariamente ultrapassada a possibilidade do agente regularizar sua situação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE.
VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO.
SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1.
O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao 18 réu" (ARE 1053709 AgR-ED-Edv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11- 2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06- 12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2.
Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "[a] Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3.
Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável 19 pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.138.533/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) - grifamos.
De toda sorte, para a configuração do delito imputado, basta tão somente que o agente não efetue o pagamento do tributo ou o reduza, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
No caso dos autos, evidenciou-se a vontade consciente do acusado, na qualidade de gestor das empresas, de suprimir os tributos, gerando o resultado proibido.
Visualiza-se, pois, nos autos, provas suficientes em desfavor do acusado JAIRO LEITE GALVÃO.
Por fim, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas criminosas à frente da empresa DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, no período compreendido entre abril de 2011 e pelo menos dezembro de 2013, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, na medida em que os comportamentos ilícitos constituem ações sequenciais, praticados com o mesmo modo de execução, nas mesmas condições de 20 tempo e com unidade de propósitos, de sorte que os eventos subsequentes devem ser considerados enquanto mera continuidade da primeira conduta.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo procedente o pedido constante da denúncia, para condenar o acusado JAIRO LEITE GALVÃO como incurso nas sanções previstas no artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
DOSO A PENA: Considerando a culpabilidade desfavorável, em razão do grau de censura e reprovabilidade da conduta do agente, vez que ao deixar de lançar o registro de mercadorias sujeitas à tributação, sua deliberada omissão evidencia-se fraudulenta e projetou razoável prejuízo ao Estado; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e 21 habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente, porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando que as consequências da ação delituosa são ínsitas ao tipo penal imputado; Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta o Estado ou a sociedade, em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias- multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno concreta a pena provisória, fixada em dois (02) anos de reclusão e de (10) dias-multa. 22 DA PENA DEFINITIVA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA : Considerando que o acusado praticou mais de sete (07) condutas típicas e injurídicas idênticas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que idênticas, aumentada de dois terços (2/3), resultando na pena definitiva de t r ê s (03) anos e quatro (04) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa .
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado não suportou prisão provisória em razão dos fatos articulados neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º do mesmo artigo do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) penas restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço em obséquio ao permissivo no artigo 44 do Código Penal brasileiro.
Deixo de conceder a suspensão condicional 23 da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, atentando-se, ainda, para o regime inicial de cumprimento de pena fixado na condenação, bem assim, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ora efetuada, à míngua do periculum libertatis, concedo- lhe o direito de interposição de recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025. 24 IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE GILTEMBERG DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO GREGORIO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:34
Decorrido prazo de JAIRO LEITE GALVAO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 05:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:50
Juntada de diligência
-
02/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:47
Juntada de diligência
-
31/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 08:23
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:04
Recebido aditamento à denúncia contra JAIRO LEITE GALVAO
-
06/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:56
Juntada de Petição de denúncia
-
05/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:59
Decorrido prazo de JAIRO LEITE GALVAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:04
Decorrido prazo de JAIRO LEITE GALVAO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:35
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 12:26
Recebida a denúncia contra JAIRO LEITE GALVÃO
-
14/03/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:59
Audiência instrução cancelada para 06/10/2023 11:10 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 07:47
Audiência instrução designada para 06/10/2023 11:10 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:40
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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