TJRN - 0814613-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 07:51
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814613-31.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: MARCELLI INGRID SILVA DE LIMA ADVOGADO(AS): PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(AS): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO(AS): SEM ADVOGADO CADASTRADO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marcelli Ingrid Silva de Lima, em face do Estado do Rio Grande do Norte e Fundação Getúlio Vargas.
Narra, em síntese, que se submeteu ao concurso o público para os cargos de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Pedagogia do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023, concorrendo nas vagas para negros (pardos e pretos), contudo, teve sua autodeclaração recusada no procedimento de heteroidentificação.
Assim, pugna pela anulação da avaliação feita pela Comissão de Heteroidentificação e sua consequente inclusão na lista específica de pessoas pretas e pardas.
Tutela de urgência indeferida (Id. 124479975).
Apenas o Estado do Rio Grande do Norte apresentou constatação (Id. 128493140), impugnando os argumentos da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos. É o relato.
Passo a decidir.
Do mérito.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
O cerne da questão vaga em torno da busca da parte autora pela declaração de validade da sua autodeclaração, para concorrer as vagas destinadas para negros (pardos e pretos), no concurso o público para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 03/2023.
A lei nº 12.990/2014, que institui a política de cotas em concursos no âmbito deste Estado, prevê que: “Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito d a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.” “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” A política de cotas raciais constitui importante ferramenta de efetivação das ações afirmativas que tencionam maior efetividade ao princípio da igualdade material, previsto no art. 5º da Constituição Federal.
Seu desenvolvimento está calcado na aplicação de diversos mecanismos institucionais que visam corrigir as distorções sociais que ocorreram ao longo da história da sociedade brasileira.
Para tanto, impõe-se ao Estado a adoção de ferramentas e políticas públicas de cunho universalista, direcionadas para um número indeterminado de indivíduos - vulneráveis no campo das relações sociais - que possam propiciar condições factíveis de erradicação das desigualdades e do racismo estrutural, dentre elas a reserva de vagas em cargos públicos e universidades federais.
Essa interpretação foi coerentemente assentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF n.º 186 e da ADC n.º 41, cujas decisões reconheceram como válido o sistema de reserva de vagas com base no critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para universidades e cargos públicos, com validação de critérios de heteroidentificação.
A Comissão de Heteroidentificação é constituída com o fito de definir critérios de raça e cor de um indivíduo, para evitar fraudes na política pública de cotas raciais durante os certames. É, portanto, um método isonômico de confirmar a autodeclaração dos candidatos, pois existem itens complexos a serem analisados em cada caso.
In casu, a referida comissão negou a autodeclaração da autora após análise dos aspectos fenótipos (conjunto de características visíveis), tais como cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto, lábios e nariz.
No caso da autora, a banca, formada por cinco pessoas, de forma unânime, aduziu que esta não possui características de pessoa negra, visto que apresenta: pele clara, nariz fino e lábios claros (Id. 124444934), exposição que coaduna com a foto apensada pela requerente (Id. 124444930).
Vale destacar que a ascendência não é levada em consideração, apenas critérios fenotípicos (características externas).
Não há dúvida com relação ao minucioso procedimento adotado pela banca examinadora para as etapas do concurso em questão e que, embora válido o reexame da mencionada fase, falta razoabilidade na situação exposta no pedido autoral, uma vez que o atributo discricionário só se consagra à banca examinadora, devendo o Poder Judiciário limitar-se à averiguação de possíveis ilegalidades.
Portanto, o pleito autoral encontra desamparo aos preceitos norteadores do direito, os princípios da razoabilidade, isonomia, legalidade e vinculação ao edital.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução meritória.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:47
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815238-55.2025.8.20.5001
Flavio da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 17:52
Processo nº 0800766-47.2025.8.20.5131
Francisco Messias Cavalcante
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 14:24
Processo nº 0808854-86.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Daniela Franco Rodrigues
Advogado: Francisco Tibirica de Oliveira Monte Pai...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 07:50
Processo nº 0807053-93.2025.8.20.0000
Cicera Herislania Bento Ribeiro
Vida Fonoaudiologia e Audiologia LTDA
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:35
Processo nº 0805541-29.2025.8.20.5124
Maria Vanusia de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hanilton Kleiber Pereira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 11:45