TJRN - 0816747-55.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816747-55.2024.8.20.5001 Polo ativo MARLY JUSTINO DE ARAUJO e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: Constitucional. processual civil.
Apelação cível.
Execução individual proposta por beneficiária já contemplada em execução coletiva movida pelo sindicato.
Desnecessidade de autorização prévia do substituído para atuação sindical.
Litispendência configurada.
Possibilidade de pagamento em dobro e ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou cálculos e permitiu execução individual de sentença coletiva em favor de Marly Justino de Araújo, professora estadual, embora já houvesse execução coletiva proposta pelo SINTE/RN para o mesmo crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais: (i) se o sindicato pode executar sentença coletiva sem precisar de filiação ou autorização expressa do beneficiário; e (ii) se a duplicidade entre execução individual e coletiva caracteriza litispendência, impondo a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, III, da CF, e o Tema 823 do STF reconhecem ao sindicato legitimidade para executar sentença coletiva sem depender de filiação ou anuência do substituído. 4.
A duplicidade de execuções, com o mesmo título e em favor da mesma parte, caracteriza litispendência conforme art. 337, § 1º, do CPC, pois presentes partes, causa de pedir e pedidos idênticos. 5.
Essa sobreposição ameaça a segurança jurídica e pode resultar em pagamento em dobro, afrontando a boa-fé objetiva e a eficiência processual. 6.
Não houve pedido formal de exclusão homologado para retirar a beneficiária da execução coletiva, o que inviabiliza o cumprimento individual. 7.
A litispendência, por ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O sindicato tem legitimidade para executar sentença coletiva sem necessidade de filiação ou autorização do beneficiário. 2.
A coexistência de execução coletiva e individual, com o mesmo título e beneficiário, caracteriza litispendência e autoriza a extinção do feito individual para prevenir duplicidade de pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 337, § 1º, § 3º e § 5º; 485, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EmbExeMS 6864/DF, j. 26.05.2021; TJRN, ApCiv 0851809-30.2022.8.20.5001, j. 13.06.2025; TJRN, ApCiv 0869893-45.2023.8.20.5001, j. 11.04.2024; TJRN, ApCiv 0826478-75.2024.8.20.5001, j. 20.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Execução Individual de Sentença Coletiva” nº 0816747-55.2024.8.20.5001, movida por Marly Justino de Araújo, que homologou os cálculos apresentados e permitiu a satisfação do terço constitucional sobre 45 dias de férias dos professores estaduais.
Nas razões recursais (id 32447477), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Existência de execução simultânea ajuizada pelo SINTE/RN, substituto processual da mesma categoria, sob o nº 0852839-03.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, referente ao mesmo título judicial e aos mesmos créditos, com sentença transitada em julgado e cálculos já homologados; ii) Ampla legitimidade extraordinária do sindicato para atuar em todas as fases do processo coletivo, inclusive na execução e liquidação de sentença, dispensando autorização dos substituídos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, art. 8º, III, da Constituição Federal; iii) Inexistência de extromissão formal do polo ativo na execução coletiva, pois a simples manifestação de vontade pela via individual ou pedido de exclusão não vincula o juízo competente, carecendo de decisão homologatória para produzir efeitos; iv) Configuração de bis in idem e violação à boa-fé objetiva e à lealdade processual, diante da cobrança duplicada do mesmo crédito em processos distintos, possibilitando locupletamento ilícito; v) Ausência de interesse processual da exequente, considerando que o crédito já se encontra sendo satisfeito na execução movida pelo sindicato, tornando desnecessária e inútil a presente demanda individual; e vi) Presença da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência ou coisa julgada, matéria de ordem pública passível de reconhecimento em qualquer tempo, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Citou dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, CF), legislação infraconstitucional (CPC, arts. 337 e 485) e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, destacando a possibilidade de o julgador declarar ex officio a litispendência, a coisa julgada ou a ausência de interesse processual.
Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para extinguir a presente execução sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada e a ausência de interesse processual, ante a iminente quitação dos créditos no processo coletivo.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 32447482, defendendo sua legitimidade para promover a execução individual do título coletivo e destacando a inexistência de litispendência entre a execução movida por advogado particular e aquela proposta pelo sindicato, amparando-se em precedentes do STJ.
Sustentou, por fim, o princípio da autonomia da vontade e a indispensável relação de confiança entre cliente e advogado, pleiteando a manutenção da execução individual ou, alternativamente, a comunicação ao Juízo da 5ª Vara para sua exclusão da execução coletiva.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial, à luz dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Com razão o recorrente.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
Do exame do caderno processual, verifica-se que a exequente Marly Justino de Araújo figura como beneficiária em dois cumprimentos de sentença distintos, ambos lastreados no título judicial oriundo da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN).
O primeiro, de natureza plúrima, sob o nº 0852839-03.2022.8.20.5001, ajuizado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, transitou em julgado e resultou na expedição de Requisição de Pequeno Valor (id 32447478).
Já o segundo, ora examinado, teve cálculos homologados que igualmente contemplaram valores em favor da beneficiária em questão (id 32447474).
A hipótese revela a configuração de litispendência, na forma do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O prosseguimento paralelo de demandas idênticas contraria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da eficiência processual, além de criar risco concreto de pagamento em duplicidade, o que se mostra incompatível com o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, promovido diretamente pelo beneficiário, não caracteriza litispendência apenas em razão da existência de execução coletiva proposta pelo substituto processual.
Todavia, essa possibilidade está condicionada à adoção de providências que assegurem a unicidade do procedimento executivo, precisamente para afastar a duplicidade de pagamentos, o que não ocorreu no caso em tela.
No ponto, a arguição da recorrida de que a execução individual se justifica pela autonomia da vontade e pela relação de confiança com seu advogado não prospera.
Embora o ordenamento jurídico reconheça ao credor a liberdade para escolher quem o representará, essa faculdade não se sobrepõe à legitimação constitucional conferida ao sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 8º, III, da Constituição Federal.
O STF, no julgamento do Tema 823, consolidou esse entendimento ao afirmar que o sindicato possui legitimidade para promover execuções coletivas, independentemente de autorização específica dos substituídos.
Na espécie, resta evidenciado que o crédito perseguido pela apelada já é objeto de execução coletiva movida pelo sindicato representativo, com sentença transitada em julgado e expedição de requisição de pagamento.
Admitir o prosseguimento desta demanda individual significaria sobrepor execuções idênticas, afrontando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e vedando-se o enriquecimento sem causa.
Ademais, não há nos autos qualquer decisão que tenha homologado eventual exclusão formal da beneficiária do processo coletivo, circunstância que inviabiliza a tese defensiva anteriormente exposta Nesse contexto, mostra-se imperioso reconhecer a litispendência, assegurando a unicidade do procedimento executivo e prevenindo a repetição de pagamentos, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC.
Em reforço, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. 1 .1.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência. 2.
Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n . 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2028715 SC 2021/0369543-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR.
IDENTIDADE.
MESMOS SUBSTITUÍDOS.
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
RESÍDUO DE 3,17% DA URV .
COISA JULGADA.
OFENSA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pela ANFIP como agravo regimental. 2.
Sendo impetrado um primeiro mandado de segurança coletivo, em benefício dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, buscando integrar na remuneração dos substituídos a diferença de 3, 17% decorrente da URV, não pode posteriormente ser impetrado um segundo mandamus coletivo com a mesma causa de pedir e pedido, por se tratar de causas idênticas.
Precedentes da Terceira Seção do STJ. 3.
Já tendo sido iniciada a execução de uma primeira sentença transitada em julgado incide uma das exceções à predominância da segunda coisa julgada, conforme reconhecido no precedente do STJ, formado no âmbito da Corte Especial, nos Embargos de Divergência em agravo em Recurso Especial 600.811/SP. 4.
A primazia de uma segunda coisa julgada em detrimento da primeira não se aplica aos casos nos quais dois mandados de segurança coletivos concederam os mesmos direitos aos substituídos (reajustes remuneratórios), ainda que suas execuções sejam relativas a períodos distintos, porque, ao formar o precedente, a Corte Especial do STJ ressalvou esta situação, dizendo expressamente não ter decidido em confronto com a orientação da Terceira Seção da Corte sobre o tema específico.
Distinguishing. 5.
Havendo ofensa à coisa julgada, não se deve reconhecer eficácia executiva do segundo título judicial formado, impondo-se a extinção da execução e dos embargos correspondentes.
Assim, ficam prejudicadas as teses da exequente relativas ao indexador da correção monetária, ao termo inicial dos juros e à proporcionalidade. 6.
Diante da questão de ordem pública, extingo a execução e julgo prejudicados os embargos à execução e os eventuais recursos interpostos no âmbito destes. (STJ - EDcl nos EmbExeMS: 6864 DF 2008/0019029-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (realces aditados) Igualmente, esta Corte de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido: Direito processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Identidade entre ações.
Litispendência configurada.
Impossibilidade de desistência após homologação dos cálculos.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida na execução de sentença n° 0851809-30.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN – SINTE/RN, como substituto processual de Izelia Regina Cazuza de Oliveira e outras, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O ente estatal alegou duplicidade de demandas fundadas na mesma decisão coletiva, requerendo a extinção do feito com base em litispendência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência entre execução coletiva e demanda individual proposta pela mesma beneficiária; e (ii) avaliar se a desistência pode ser admitida após a homologação dos cálculos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência é caracterizada pela repetição de ação idêntica quanto às partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 1º, do CPC.
No caso, a beneficiária figura no polo ativo de dois cumprimentos de sentença baseados no mesmo título judicial, evidenciando duplicidade indevida. 4.
Embora seja possível, em tese, a coexistência de execuções individual e coletiva, exige-se manifestação formal de exclusão do interessado da demanda coletiva, a fim de evitar risco de pagamento em duplicidade.
Ausente essa providência, resta comprometida a segurança jurídica e a eficiência processual. 5.
A homologação judicial dos cálculos confere ao ato natureza decisória, impedindo que eventual desistência posterior seja acolhida, conforme previsto no § 5º do art. 485 do CPC. 6.
Diante da sobreposição de execuções e da ausência de providência para evitar duplicidade, a extinção do feito é medida necessária, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A simultaneidade de execuções coletiva e individual envolvendo o mesmo beneficiário e título judicial configura litispendência, quando não houver pedido expresso de exclusão da parte da ação coletiva. 2.
A homologação dos cálculos impede o acolhimento de desistência apresentada em momento posterior, por se tratar de ato com conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 3º e 5º; 485, V; 85, § 2º; 98, § 3º; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EmbExeMS 6864/DF, j. 26.05.2021; TJRN, ApCiv 0826478-75.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Martha Danyelle S.
C.
Barbosa, j. 20.12.2024; TJRN, ApCiv 0869893-45.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 11.04.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851809-30.2022.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXEQUENTE.
PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08698934520238205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PELA MESMA EXEQUENTE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria da Rocha contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no não preenchimento dos requisitos da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial do cumprimento de sentença individual atende aos requisitos legais para prosseguimento da execução; (ii) verificar se há litispendência em razão de cumprimento de sentença já promovido pelo Sindicato, em nome da mesma exequente, referente ao mesmo título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de opção pela execução individual foi devidamente apresentada nos autos (id 28013617), apesar de não ter sido apresentada renúncia nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo Sindicato.
Contudo, constata-se a litispendência entre o cumprimento individual de sentença promovido pela apelante e a execução coletiva ajuizada anteriormente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, no Processo nº 0851440-36 .2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN .
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as ações com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, como ocorre no caso em análise.
A execução promovida pelo Sindicato já inclui a exequente como beneficiária, integrando o polo ativo do cumprimento de sentença coletivo.
Dessa forma, o ajuizamento posterior de demanda idêntica configura duplicidade processual, inviabilizando o prosseguimento da execução individual.
A sentença de extinção do feito, embora fundamentada de forma diversa, deve ser mantida com base na litispendência, pois esta matéria pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento de que a litispendência obsta o prosseguimento de cumprimento de sentença individual quando já existente execução promovida em nome da exequente, pelo mesmo título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cumprimento de sentença individual promovido por beneficiária de título coletivo está sujeito à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em curso.
A litispendência, configurada pela existência de execução coletiva anteriormente ajuizada pelo Sindicato em favor do exequente, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08264787520248205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) (realces aditados).
Em linhas gerais, considerando que o veredicto está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reconhecer a litispendência e extinguir o feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condena-se a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto.
Natal (RN), 16 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 07:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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