TJRN - 0816747-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/05/2025 07:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0816747-55.2024.8.20.5001 Parte Exequente: Espólio de MARLY JUSTINO DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como MARLY JUSTINO DE ARAUJO e outros Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$16.051,10 importância atualizada até FEVEREIRO/2024, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$16.051,10 Advogado: R$1.605,11(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo FEVEREIRO/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:54
Decorrido prazo de Estado do RN em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:22
Outras Decisões
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05/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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07/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:42
Outras Decisões
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08/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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