TJRN - 0807460-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807460-05.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ANTONIA FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução em cumprimento de sentença.
A parte autora apresentou planilha de cálculos no id. 134733004 e requereu o pagamento de R$ 36.359,39 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove Reais e trinta e nove Centavos) a título de abono de permanência, nos termos da sentença.
Intimado para apresentar impugnação o executado disse no id. 92793864 que não há valores passíveis de execução, considerando a aplicabilidade do Tema 1.157 do STF.
Subsidiariamente, concordou com os cálculos apresentados.
Em réplica, a exequente asseverou a comprovação de que o ingresso no serviço público se deu através de concurso público, conforme nomeação em diário oficial anexa em id. 98315687.
Decido.
A questão suscitada pelo executado já foi devidamente comprovada pela autora/exequente na fase de conhecimento, oportunidade em que fez a juntada da publicação da nomeação no id.
Acima mencionado.
Sem maiores delongas e em face da concordância subsidiária com os cálculos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Igualmente, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Passo a homologar os cálculos da parte autora/exequente.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 134733004, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 36.359,39 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e nove Reais e trinta e nove Centavos), atualizado até o dia 28/10/2024, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 95231194).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 15:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:37
Processo Reativado
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29/10/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 17:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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19/07/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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