TJRN - 0809594-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809594-39.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DIEGO TAVARES MAIA SENTENÇA Trata-se de processo que tramita nesta unidade desde o ano de 2022 sem que, até o momento, o veículo tenha sido apreendido ou a parte ré tenha sido citada ou localizada.
Assim, intimado para informar novo endereço atual da parte ré, ou novo endereço onde possa ser encontrado o veículo ou promover a conversão em execução, conforme prevê a lei, sob pena de ser extinto o presente feito por falta dos pressupostos processuais, a parte ré manteve-se inerte (Id 154013868).
Esclareço, ainda, que todos os endereços indicados pelo demandante foram diligenciados por este Juízo, sem sucesso.
Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada.
Sobretudo em relação ao veículo, objeto da lide, o qual não foi apreendido até o momento, estremecendo as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão que, por culpa do banco autor não pode ser ultimada.
Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC.
Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual.
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Pelas razões acima expostas, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento, da ausência da condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sobretudo pela inércia do Banco autor em promover a apreensão do veículo ou tenha requerido a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) C.A. -
03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/06/2025 06:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0809594-39.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: DIEGO TAVARES MAIA DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre certidão de id.140155298, indicando o endereço correto e atual da ré ou requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Outras Decisões
-
02/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:08
Outras Decisões
-
16/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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