TJRN - 0804392-80.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804392-80.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 12 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804392-80.2024.8.20.5108 Polo ativo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA FREITAS, DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SUJEIÇÃO AO CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021).
ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NO CASO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0804392-80.2024.8.20.5108), promovida contra si por FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...] DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “CONTRIB.
APDAP PREV”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 649,40 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, sem prejuízo da restituição de outros valores descontados após a propositura da demanda; c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. [...]" Nas razões recursais (Id. 31680094), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de irregularidade na cobrança realizada, alegando que os descontos são decorrentes de contratação válida e regular; (b) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão da condenação nesse ponto; (c) a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, argumentando que não houve má-fé na cobrança.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição dos valores de forma simples.
Em contrarrazões (Id. 31680097), a parte agravada, FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA, refuta as alegações da apelante, defendendo a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Argumenta que os descontos realizados em sua conta bancária são indevidos, pois não houve contratação ou autorização para tal cobrança, e que os danos morais estão configurados pela violação de seus direitos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade de descontos referentes à contribuição de associação, que a parte autora aduz não ter se associado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça formulado pela apelante, com fulcro no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, bem no entendimento do STJ firmado no AgInt. no Resp 1.512.000/RS.
Ato contínuo, acerca da aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve-se observar a jurisprudência firmada pelo STJ Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4ª T.
REsp 1.150.711/MG Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012 sem sublinha no original).
Nesse norte, admissível a incidência do CDC na relação havida entre a associação e associado, dependendo da espécie do serviço prestado.
No presente caso, como reconhecido pelo próprio demandado, a adesão ao plano de ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS oferece benefícios aos associados, tais como assistência funeral familiar, residencial, cesta básica, desconto em medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos.
Sendo a demandada uma associação privada que oferece serviços, mediante o pagamento de uma contribuição, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às suas relações, conforme previsto no seu artigo 3º, § 2º, na medida em que a autora figura como destinatária do serviço.
Considerando que a associação oferece serviços, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo associado, observo enquadrar-se na figura de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Com efeito, o CDC, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por sua vez, o CPC estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (Id nº 31679168).
No entanto, a instituição ré deixou de demonstrar a regularidade da filiação impugnada, por qualquer meio documental, ônus que lhe pertencia na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Quanto a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, relator Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, depura-se que ao contrário do pretendido pela recorrente, em nenhum momento, o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja na aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples.
Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar na aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, observa-se se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do aresto supra.
Nesse sentido, forçoso concluir que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé.
Na espécie, como os descontos impugnados se iniciaram após 30/03/2021, vê-se configurada ofensa a boa-fé objetiva pela cobrança de serviços com contratação não demonstrada.
No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrentes de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em reparação por danos extrapatrimoniais.
Esse foi o mais novo entendimento perfilhado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado na exordial não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, se demonstrando imprescindível a análise da particularidade de cada caso, apurando a existência de prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não se vislumbra no caso concreto.
Na espécie, compreendo que a própria existência do fato não representou violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu o consumidor a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco o precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Vislumbro, porquanto, que o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em face do provimento parcial do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 os recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
09/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:24
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804392-80.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA FREITAS, DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do REU: JOANA GONCALVES VARGAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA, em desfavor de APDAP - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “CONTRIB.
APDAP PREV” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de “CONTRIB.
APDAP PREV”.
Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito.
Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
Decisão de ID 136709779 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada.
Citada, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 137527515, oportunidade em que sustentou a respeito da regularidade da contratação e da inexistência de danos.
Em sede de Audiência de Conciliação, não foi possível iniciar as tratativas para a realização de um acordo, em razão da ausência da parte promovente, conforme termo de audiência no ID 138858928.
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 140658656, refutando as teses apontadas pela parte demandada na contestação e pugnando pela total procedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no 143823659.
A parte demandada, por sua vez, nada requereu no ID 144357256.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Da assistência judiciária gratuita ao demandado Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerida em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (art. 99, § 3º, CPC). 2.3.
Das preliminares Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.4.
Do mérito Do caso em discussão A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referente à cobrança de contribuição que não solicitou/contratou.
Em que pese devidamente citado, a demandada deixou o prazo transcorrer in albis, sem contestar o feito.
Das teses jurídicas em discussão a) Teses da parte autora: a.1) cobrança é indevida de contribuição APDAP PREV, pois não houve solicitação/contratação do serviço; a.2) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a.3) danos morais devido aos descontos indevidos. b) Teses da parte demandada: b.1) regularidade da contratação; b.2) da inexistência de danos materiais e morais.
Das razões de decidir No caso dos autos, observa-se que a parte autora aduz que a demandada realizou descontos em seu benefício da aposentadoria do INSS, conforme histórico de créditos acostados aos autos no ID 136536455. Importante considerar que nos históricos de débitos acostados há expressa menção à sigla “CONTRIB.
APDAP PREV” , em clara referência à “ ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelo desconto indevido.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do contrato.
Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandada, devidamente citada/intimada, não apresentou qualquer documentação referente a regularidade da contratação.
Em decorrência, tornam-se INDEVIDOS os descontos nos proventos do(a) demandante.
Do dano material – restituição dos valores descontados indevidamente Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo. O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”.
Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira.
No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/ erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro.
Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837- 54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva no serviço assistencial, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro. Conforme se extrai do “Histórico de Créditos – INSS” juntados com a petição inicial, restou provado o desconto da quantia de R$ 324,70 (trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).
Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 649,40 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) , aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Dos danos morais Com relação aos danos morais, o TJRN sedimentou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência do dano in re ipsa e determinar o pagamento de indenização por danos morais.
Eis alguns precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859- 55.2022.8.20.5150, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, do serviço/produto não contratado em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática.
Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 2.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022). 5.
Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DOIS DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801264- 61.2022.8.20.5160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CONTRIB.
CEBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008201120248205143, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011340520238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “CONTRIB.
APDAP PREV”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 649,40 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, sem prejuízo da restituição de outros valores descontados após a propositura da demanda; c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença .
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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