TJRN - 0804873-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 09:21
Processo Reativado
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11/09/2025 13:44
Outras Decisões
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10/09/2025 22:16
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804873-30.2025.8.20.5004 AUTOR: MÁRCIO DANTAS DE LIMA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MÁRCIO DANTAS DE LIMA ajuizou a presente ação contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, alegando, em síntese, que é proprietário/cessionário do quiosque nº 12, localizado na Praia do Meio, nesta Capital, com matrícula junto à ré de nº 3261933 e inscrição do imóvel de n° 130.001.146.1143.000, bem como que, no dia 18/08/2024, deparou-se com uma equipe à serviço da CAERN para efetivar ordem de corte de fornecimento de água do referido local, ocasião em que apresentou aos prestadores de serviço os comprovantes de quitação das últimas faturas e a equipe, ao constatar os pagamentos, retirou-se sem realização do corte.
No entanto, relata que, alguns meses depois, precisamente em 05/11/2024, a “equipe de fiscalização” da demandada, negligentemente, efetivou o corte do serviço de água do quiosque do autor por ocorrência de ligação clandestina, além de aplicar multa, e, somente quando compareceu ao escritório da ré para realizar uma reclamação formal, verificou nas imagens do monitor que as fotos do corte operacionalizado em agosto de 2024 são de outro quiosque, o que levou a equipe de fiscalização a crer que o autor fez uma ligação clandestina após ter tido seu abastecimento de água cortado, sem nunca ter ocorrido tal suspensão.
Por tais motivos, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte demandada afirma que, logo após constatar o equívoco operacional, a companhia prontamente promoveu todas as diligências necessárias para retificação dos equívocos, o restabelecimento imediato do abastecimento e a correção financeira por meio da devolução integral dos valores cobrados indevidamente, incluindo a anulação da multa aplicada, em demonstração de sua responsabilidade e boa-fé.
No mérito, alega a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais atribuíveis à contestante, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou petição, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
A sessão instrutória foi realizada em 12 de agosto de 2025, às 9h40min, de forma presencial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes se configura como de consumo, o que autoriza a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, além de constatada a verossimilhança nas alegações autorais, a parte requerente, tecnicamente, encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à concessionária requerida.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória, pautada numa atuação ilícita praticada pela ré, em razão de realizar corte por acusação de ligação direta ou clandestina, consequentemente, cobranças indevidas no contrato da parte autora.
Pela análise das alegações das partes, em confronto com a produção de provas, em especial, os depoimentos prestados em audiência instrutória – ID. 160451646, a ocorrência de equívocos operacionais que resultaram no corte do serviço de água no quiosque comercial do autor pela ré resta incontroverso nos autos. É fato que, no mês de agosto de 2024, uma equipe à serviço da ré foi até o quiosque nº 12, na Praia do Meio desta Capital, para realizar o corte de água por inadimplência, porém, o serviço não foi executado diante da apresentação de comprovantes de pagamento pelo demandante.
Inobstante a não execução do serviço, os prestadores deixaram o contrato do requerente com registro de corte junto à parte requerida, do que se depreende do depoimento da preposta em audiência.
Com base no depoimento da representante da empresa ré, quando consta imóvel em situação de corte de água e com leitura, gera uma ordem de fiscalização, foi o que aconteceu no caso concreto e o que justificou o corte de água indevido no imóvel comercial da parte autora, induzindo a equipe de fiscalização a acreditar que se tratava de uma ligação clandestina, quando não havia corte anterior para a caracterização da aludida infração.
Embora tenha havido menção, em audiência, que o autor possuía cinco faturas em aberto (atraso), no momento do corte de água realizado em novembro de 2024, o motivo ensejador da suspensão foi ligação clandestina, que foi imputada ao demandante de forma completamente equivocada e por falha exclusiva na prestação de serviço dos prepostos de contratada terceirizada da ré, que atrai para si a responsabilidade civil por aplicação da Teoria da Responsabilidade Solidária e Objetiva.
Ademais, ainda em audiência, foi esclarecido que as cinco faturas já se encontram quitadas e a própria ré admitiu a falha do prestador terceirizado que causou todo o imbróglio dos autos.
Vale registrar, por oportuno, que o questionamento realizado pela ré sobre o(s) motivo(s) da demora do autor em procurá-la após o corte, tendo o requerente respondido que estava em viagem – ID. 160451646, não é hábil a afastar a falha grave cometida pelos prepostos a serviço da requerida que estabelece um nexo de causalidade com os danos alegados na inicial.
Destaco que os transtornos e os danos suportados pela parte autora estão plenamente demonstrados por meio da oitiva de testemunha em audiência, DIEGO LUCAS LUCENA DOS SANTOS, que confirmou a necessidade do requerente e o período de maior movimento, em se tratando de um quiosque comercial, localizado em uma das praias de grande fluxo de pessoas no litoral Potiguar.
Portanto, entendo pela ilegalidade do corte, tendo em vista a inexistência de ligação clandestina, motivo ensejador da Ordem de Serviço, gerada por falha da ré.
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, dispõe que os serviços essenciais serão oferecidos pelas concessionárias em caráter contínuo.
Neste ínterim, reputo a prática perpetrada pela empresa requerida um desrespeito com o consumidor, tendo em vista as dificuldades sofridas pelo requerente, privado da utilização de serviço essencial, prejudicando sua atividade comercial, além de cobrar-lhe quantia excessiva e aplicar-lhe multa por infração não cometida, não havendo como considerar tal situação mero aborrecimento e sim prática danosa passível de indenização.
A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade.
Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade.
Assim sendo, arbitro o valor da indenização pelos danos morais suportados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, a pagar a parte autora, MARCIO DANTAS DE LIMA - CPF: *01.***.*66-68, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (Art. 13, inciso I, da Lei 12153/09), contado do recebimento de ofício para que efetue o pagamento da RPV após o trânsito em julgado, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária, a contar do arbitramento, conforme Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:24
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/08/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 09:40, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:08
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804873-30.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCIO DANTAS DE LIMA Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
26/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:01
Outras Decisões
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21/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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