TJRN - 0824369-98.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0824369-98.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO RECORRIDO: MARIA ZÉLIA SALES DE MORAIS DECISÃO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federa, notadamente ao artigo 5º, LIV e LV, bem como o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do Tema 635 pelo Supremo Tribunal Federal.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1241, que firmou a tese “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” No que se refere ao pedido de suspensão do processo com fundamento no reconhecimento da repercussão geral do Tema 635/STF, que versa sobre a possibilidade de conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por servidores públicos, é certo que a suspensão de processos em trâmite na origem, com fundamento no reconhecimento da repercussão geral, somente se legitima mediante decisão expressa do Relator do STF, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, o que não é o caso. (STF, RE 966.177 RG-QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 01.02.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0810877-68.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 08.02.2023.) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ PRESIDENTE -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824369-98.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ZELIA SALES DE MORAIS Advogado(s): LUINE EMMILE LIMA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0824369-98.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICPIO DE GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO RECORRIDO: MARIA ZELIA SALES DE MORAIS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, EM FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88.
TEMA 1241 DO STF.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Ente Público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias acrescidas do respectivo terço constitucional, a contar da vigência da Lei Municipal n.º 425/2010 até a data da sentença.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, a distinção entre os períodos de férias escolares e recesso escolar, não fazendo jus a parte recorrida ao pagamento do terço de férias incidente sobre os quinze dias de recesso concedidos pela Administração.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – A análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita não deferida em primeiro grau ou não requerida em sede recursal, se encontra prejudicada, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/1995.
Nada obstante, a alegação de insuficiência de recursos financeiros reveste-se de presunção de veracidade, devendo a parte demandada/recorrente trazer aos autos elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência, o que não o fez. 4 – Analisando as disposições contidas no art. 24 da Lei Municipal nº 210/98 e nos arts. 51 e 52 da Lei Municipal nº 425/2010, ressai nítido que, no caso dos professores do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, em efetivo exercício da docência, possui 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 5 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias.
Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar. 6 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF).
Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 7 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerce função docente, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reafirmando o direito da parte recorrida aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional; nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824369-98.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
25/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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