TJRN - 0826467-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0826467-12.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO ILDEFONSO RAMOS DE SOUZA REU: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 164650190 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA KAREM BANDEIRA DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826467-12.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA Parte Ré: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, que alega a existência de contradições na sentença anteriormente proferida.
Sustenta, em síntese, que teria havido equívoco quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como quanto à desnecessidade de liquidação de sentença.
Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pelo desacolhimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista, tratando-se, em verdade, de vínculo contratual típico, de caráter obrigacional, não regido pelas disposições do CDC.
Assim, reconhece-se a contradição apontada, devendo ser excluído da fundamentação da sentença o tópico intitulado “Cabimento do CDC”.
Por outro lado, quanto à necessidade de liquidação de sentença, não há que se falar em contradição.
O comando sentencial impôs condenação ao ressarcimento de valores despendidos pela parte autora com a aquisição de fórmula enteral e insumos indispensáveis ao tratamento, o que demanda prévia apuração em liquidação, sob pena de inviabilizar a correta execução.
Nesse ponto, portanto, mantém-se íntegro o entendimento lançado.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração para sanar a contradição, excluindo-se da fundamentação da sentença o tópico “Do Cabimento do CDC”.
Mantém-se a decisão nos demais termos, os quais permanecem hígidos e devidamente esclarecidos pela presente decisão integrativa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 05:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0826467-12.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO ILDEFONSO RAMOS DE SOUZA REU: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ INTIMO o(a) embargado(a) MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 15 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826467-12.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA Parte Ré: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA, devidamente representada em face de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foi apresentada causa de pedir e pedido na petição inicial.
Analisando a petição inicial, verifico que foi apresentada a causa de pedir e os pedidos certos e líquidos, estando em conformidade com o art. 319 do CPC.
Desta forma, não há inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 04:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0826467-12.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 153813653 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826467-12.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA Parte Ré: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DESPACHO Vistos, etc...
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório, com a apresentação de defesa.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 149483674.
Após a apresentação de defesa, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0826467-12.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ALZENIR RAMOS DE SOUZA Parte Ré: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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