TJRN - 0800701-86.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800701-86.2023.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON MAGNO DE SOUSA REU: VIVIANE GOMES ANGELO DE SOUZA, FRANCISCO LIMA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, movido por Lenilson Magno de Sousa em desfavor do Espólio de Francisco de Lima Silva, sob o argumento de que é credor no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais) decorrente de dívida com o de cujus.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o envio de ofícios para as fazendas com fito de provocar a inalienabilidade dos bens do espólio.
Aduz, ainda, que firmou acordo extrajudicial nos autos do processo de inventário de nº 0800630-84.2023.8.20.511 com os herdeiros para adimplemento da dívida mediante o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de depósito judicial, sendo o restante do valor a ser pago posteriormente.
Intimado pessoalmente o autor para cumprir os Despachos proferidos sob o ID 145901097 ou requerer o que entender de direito, o referido permaneceu inerte (ID 74915887). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dito isso, entendo que o processo deve ser extinto, por abandono processual.
A lei impõe, diante da desídia das partes, certas consequências, a saber: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” (Código de Processo Civil) No caso concreto, verifico que a parte autora foi intimada por duas vezes, por seu causídico e pessoalmente, e mesmo assim, permaneceu inerte.
Consigno, por fim, que foi cumprido o disposto no art. 485, §1º, do CPC, em respeito, inclusive, ao entendimento do E.
TJRN, o qual asseverou que é necessária a intimação pessoal da parte antes de proferir sentença que extingue o feito em situações como a debatida nestes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III DO CPC/2015.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA.
NECESSIDADE.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.011803-4.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgamento: 28/05/2019 - grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ficam revogadas eventual antecipação dos efeitos de tutela, caso tenham sido deferidas.
Sem custas, ante a gratuidade judicial, ora deferida (art. 98, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LENILSON MAGNO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LENILSON MAGNO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Lenilson Magno, Viviane Gomes e MP em 31/10/2024.
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01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES ANGELO DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:26
Juntada de diligência
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15/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:35
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:35
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 20:34
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES ANGELO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:34
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES ANGELO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:51
Juntada de diligência
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05/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:40
Declarada suspeição por WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR
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01/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 11:11
Apensado ao processo 0800630-84.2023.8.20.5110
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01/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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