TJRN - 0825831-46.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ABREU DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825831-46.2025.8.20.5001 AUTOR: REJANE BEZERRA BARROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos em correição.
Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 152348131, 152348133, 152348135, 152348148 e 152348149), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
No caso destes autos, a demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais (R$ 279,24) sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque a demandante, servidora pública federal, juntou contracheque (ID nº 149233942) através do qual se verificou que ela recebe de vencimentos a importância de R$ 15.358,31 (quinze mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) e renda disponível de R$ 11.196,98 (onze mil cento e noventa seis reais e noventa e oito centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Diante disso, e não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em decorrência, determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Por oportuno, tendo em mira que a parte autora, através da petição de ID nº 152348130, alterou o valor da causa para R$ 18.313,04 (dezoito mil trezentos e treze reais e quatro centavos), determino que a Secretaria efetue a retificação no cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Rejane Bezerra Barros.
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23/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825831-46.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE BEZERRA BARROS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela ficha financeira da autora (documento de ID nº 149233942), através da qual se verificou que ela recebe de vencimentos a importância de R$ 15.358,31 (quinze mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) e renda disponível de R$ 11.196,98 (onze mil cento e noventa seis reais e noventa e oito centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa (R$ 9.664,65), observando o contido no art. 292, incisos, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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