TJRN - 0803024-73.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803024-73.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: GILSON FONSECA DE SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de GILSON FONSECA DE SA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.369,98.
O despacho de ID. 156489576 determinou a intimação do Município para dar prosseguimento ao feito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação do Município.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de GILSON FONSECA DE SA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 4.369,98.
Determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo.
Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir.
Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse sentido, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
04/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803024-73.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Parte Ré: GILSON FONSECA DE SA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO EVARISTO FONTES DE QUEIROZ NETO LTDA em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 11/06/2025 23:59.
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04/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº: 0803024-73.2021.8.20.5162 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo de suspensão determinado por este juízo em 30 de novembro de 2024.
CERTIFICO POR FIM que em atenção à decisão id 120638766, intima-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias.
Dou fé.
EXTREMOZ/RN, 25 de abril de 2025 MARCELO DE SOUZA LOPES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:22
Decorrido prazo de prazo de suspensão do processo em 30/11/2024.
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:43
Outras Decisões
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06/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/07/2023 14:42
Outras Decisões
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24/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:57
Decorrido prazo de GILSON FONSECA DE SA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 18:16
Outras Decisões
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27/12/2021 22:32
Conclusos para despacho
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27/12/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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