TJRN - 0800095-97.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800095-97.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARINETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO 1.
Defiro o pedido formulado no item “a” da petição de ID 152374108.
Expeça-se alvará judicial em favor dos advogados que subscrevem a petição, referente à quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, conforme ID 152374110, mediante crédito na conta corrente nº 29.778-0, agência 2207, do Banco SICREDI, de titularidade de Medeiros & Souza Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-03. 2.
No tocante ao item “b”, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para apresentação da execução da obrigação de pagar determinada na sentença, a contar da intimação deste despacho, conforme requerido. 3.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. 4.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800095-97.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por Marinete Oliveira da Silva em face de Oi S.A - em recuperação, todos já qualificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, após o cancelamento do serviço de TV por assinatura, a empresa requerida continuou a realizar descontos indevidos em sua conta bancária, fato que lhe acarretou prejuízos de ordem financeira, além de abalo moral.
A decisão de ID 116301564 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré, em contestação, refutou as alegações autorais, sustentando que não houve cancelamento efetivo do serviço e que as cobranças decorreram de serviços efetivamente contratados e prestados, não havendo ato ilícito ou abuso de direito.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou a defesa apresentada e requereu o julgamento antecipado da lide.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
A decisão de ID 140230569 saneou o feito, tendo a parte autora se manifestado nos termos da petição registrada no ID 143216524.
A empresa requerida não apresentou manifestação ainda que tenha sido devidamente intimada para tal finalidade. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a regularidades de descontos realizados na conta bancária da parte autora e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Requereu a parte autora além a declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes que embasou as cobranças objeto da lide, o cancelamento dos descontos indevidos, o ressarcimento integral da quantia indevidamente descontada e indenização pelos danos morais sofridos.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso em exame, a parte autora logrou demonstrar nos autos o fato constitutivo de seu direito, consistente na realização de descontos indevidos em sua conta bancária, identificados como “12/01/2024 425697 OI TV – R$ 13,78” e “14/02/2024 425697 OI TV – R$ 452,38”, conforme extrato bancário acostado ao ID 116296147.
Por outro lado, o demandado não logrou êxito em demonstrar nos autos lastro contratual que amparasse a cobrança em comento.
Portanto, reputo por indevidos os descontos questionados no feito.
Passo à análise do pedido de restituição das quantias descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, restou evidenciado descontos indevidos mensais identificados por “12/01/2024 425697 OI TV – R$ 13,78” e “14/02/2024 425697 OI TV – R$ 452,38” na conta bancária da parte autora.
Igualmente, a má-fé restou demonstrada, uma vez que a parte autora agiu sem amparo contratual.
Logo, as quantias efetivamente descontadas indevidamente e comprovadas nos autos deverão ser reembolsadas a parte autora em dobro o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos em conta bancária da parte autora, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
A propósito, há precedentes do E.
TJRN e da jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM MORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800534-21.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Desembargador CORNÉLIO ALVES.
Julgado em 20/04/2021) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a inexistência de instrumento contratual e determinar a repetição do indébito em dobro das quantias efetivamente desembolsados pela parte autora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência de instrumento contratual de TV por assinatura firmado entre as partes que ensejaram os descontos questionados no feito. b) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a repetição do indébito em dobro, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. c) Ante a sucumbência parcial da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15). d) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 28/11/2024 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 16/09/2024.
-
17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 28/11/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
03/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 02/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/05/2024 11:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
20/03/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:06
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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