TJRN - 0800369-30.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 07:43
Juntada de Ofício
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19/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800369-30.2025.8.20.5117 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSELANIA SANTOS REQUERIDO: JOAO NETO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo em 09/07/25, sem que o requerido apresentasse impugnação.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS. -
10/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO NETO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:57
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800369-30.2025.8.20.5117 REQUERENTE: JOSELANIA SANTOS REQUERIDO: JOAO NETO DE SOUZA DECISÃO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A verificação acerca da necessidade de apresentação de determinados documentos com a peça inaugural deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando-se a natureza da pretensão deduzida em juízo.
Conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso o magistrado constate que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou contenha defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser oportunizado ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em consequência, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, poderá ocorrer a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a autora sustenta possuir legitimidade para pleitear a interdição do(a) requerido(a), alegando exercer a função de tesoureira da entidade voluntária na qual o(a) interditando(a) se encontra acolhido(a), bem como menciona a ausência de familiares ou responsáveis legais.
Contudo, a autora deixou de instruir a petição inicial com documento que comprove o alegado vínculo formal entre o(a) requerido e a instituição de acolhimento, tal como contrato de prestação de serviços, a fim de demonstrar sua legitimidade como representante da entidade, nos termos do artigo 747, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, não informou se o(a) requerido(a) possui cônjuge, companheiro(a), parentes ou tutor, o que é essencial para aferição da ordem legal de preferência para o exercício da curatela, prevista no artigo 1.775 do Código Civil.
Diante das referidas omissões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, observando os seguintes pontos: (i) junte aos autos documentação apta a comprovar a legitimidade invocada para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 747, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) informe se o(a) requerido(a) possui cônjuge, companheiro(a), parentes ou tutor, em atenção à ordem de preferência legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, devendo, ainda, caso existam outros legitimados, apresentar a anuência expressa destes quanto à sua indicação para o exercício da curatela.
O não cumprimento da diligência no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a emenda não seja realizada, o processo deve ser concluso para sentença de extinção.
Se a emenda for realizada, os autos devem ser conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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