TJRN - 0806630-87.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0806630-87.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE MARINALDO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” proposta por JOSE MARINALDO DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU S/A, ambos qualificados na inicial.
Percebo, ainda, que resta pendente o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Desta feita, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou cópia da CTPS (Id 149005300) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No mais, em despacho proferido no Id 149156279, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, mediante a juntada aos autos de comprovante de residência adequado à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedida à intimação no Id 149449044, a parte autora formulou pedido de reconsideração no Id 152189110.
Em Despacho (Id 152262929), a parte autora foi alertada para a necessidade de um comprovante de residência apropriado para a propositura da ação, vinculado ao imóvel em que reside, sendo-lhe concedido prazo complementar.
No entanto, a parte autora nada mais trouxe aos autos.
Certidão de decurso do prazo no Id 154955409. É o que importa relatar.
Decido.
A inércia do autor em emendar a inicial, apesar de devidamente intimado, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos artigos 321 e 330, IV do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, encontra fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil.
Registre-se que a hipótese em apreço não se insere na situação elencada no art. 485, III do CPC, a ensejar a providência estatuída no seu § 1º (intimação pessoal da parte).
Com efeito, não se trata de mera diligência, mas de emenda da inicial que, acaso não providenciada, acarreta a extinção do feito por sua inépcia e não por abandono do processo.
Embora intimada por duas vezes para atender ao que foi solicitado, isto é, a juntada de comprovante de endereço “vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983”, a parte autora não adotou a providência devida.
Veja-se que a comprovação do endereço deve ser feita de maneira válida, visto que se trata de elemento crucial na verificação da competência do juízo, na forma do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC: “Art. 63. […] §1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. […] §5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.
Portanto, sem a comprovação do endereço de maneira fidedigna, isto é, por meio de comprovante efetivamente relativo ao imóvel, não se é possível a averiguação correta da competência.
Ora, não é um simples boleto de pagamento, sem qualquer relação concreta com o imóvel, que permitirá tal análise.
Isto posto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806630-87.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE MARINALDO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO A parte autora alegou que não possui comprovante de residência vinculado ao imóvel em seu nome, requerendo assim que seja aceito o que consta nos autos.
No entanto, como ficou bem detalhado no despacho retro, caso o comprovante vinculado o imóvel não esteja em nome do autor, deve apenas apresentá-lo acompanhado da declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983.
Apesar disto, a parte autora não juntou qualquer comprovante vinculado ao imóvel, a exemplo de faturas de contas de água, energia, IPTU, telefone fixo, ainda que em nome de terceiro, nem a declaração na forma da lei acima citada.
Juntou apenas um documento de rastreio de encomenda, nada mais (Id 149005300 – p. 4).
Ademais, como dito no despacho retro, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Portanto, a comprovação deve ser feita de maneira fidedigna, assim como se exige em qualquer órgão ou instituição pública ou privada para a celebração de atos ou negócios jurídicos.
De tal modo, a fim de evitar a extinção prematura do feito, concedo o prazo de mais 15 dias para que a parte autora supra a deficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0806630-87.2025.8.20.5124 Parte Autora: JOSE MARINALDO DE LIMA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência acostado aos autos não tem nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito, a exemplo de faturas de contas de energia ou água, IPTU, telefonia fixa. Com efeito, embora a competência territorial seja de natureza relativa, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, consoante preceitua o art. 63, §5º, do CPC.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual e válido em seu nome, vinculado efetivamente ao imóvel, ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983.
Após, retornem-me os autos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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19/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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