TJRN - 0800419-02.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800419-02.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: JOSE PEREIRA DA SILVA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada da documentação, retornem conclusos para despacho inicial.
Escoado o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intime-se1.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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