TJRN - 0820480-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 11:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 11:16 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:19 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 00:19 Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 01:53 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:23 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:14 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820480-48.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODINILDO DANTAS DA COSTA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
 
 Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
 
 O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
 
 Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que teria sido inscrita em órgãos de restrição ao crédito em decorrência de relação jurídica que alega desconhecer.
 
 Por tais razões pleiteia a parte autora indenização por danos morais.
 
 Analisando os autos, fora identificada a ausência de documento apto a comprovar a inscrição reclamada, bem como provas que demonstrem a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, sendo tais elementos imprescindíveis para análise do caso concreto.
 
 Nesse sentido, embora intimada, a parte autora limitou-se a justificar a impossibilidade de produção da prova.
 
 Assim sendo, entendo que competiria à parte demandante ao menos comprovar a alegada inscrição indevida por parte da empresa ré, conforme determina a regra do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC, bem como demonstrar que a suposta negativação gerou violação a sua moral. É conclusivo, portanto, o entendimento que a parte requerente não se incumbiu do ônus da prova, ou seja, não demonstrou em Juízo a legitimidade de sua pretensão.
 
 Por outro lado, observo que a empresa executada não comprovou a licitude da contratação ora reclamada, deixando assim de apresentar elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente, DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
 
 Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 10:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 22:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:35 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820480-48.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODINILDO DANTAS DA COSTA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 DESPACHO Intime-se parte autora para, em 10 (dez) dias, anexar aos autos os documentos que comprovem a negativação da dívida, visto que a petição inicial fora instruída apenas com documento que indica a existência de conta atrasada.
 
 Com a juntada de novos documentos, intimem-se as partes demandadas, em igual prazo, para apresentarem manifestação.
 
 Indefiro o pedido de expedição de Ofício às empresas de proteção ao crédito, visto que o documento em questão constitui elemento constitutivo do direito autoral, bem como pode ser obtido diretamente pela parte demandante.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 00:01 Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 04:38 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            11/05/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            10/05/2025 04:35 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:03 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 01:26 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 01:52 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820480-48.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODINILDO DANTAS DA COSTA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
 
 No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
 
 Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
 
 Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
 
 No mesmo prazo, DETERMINO a intimação da parte ré para anexar aos autos os documentos que comprovem a anuência expressa da parte autora em relação ao contrato ora reclamado.
 
 Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora, em igual prazo, para apresentar manifestação.
 
 Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
 
 Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/04/2025 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 16:00 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            21/02/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 00:16 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:05 Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 13:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/02/2025 01:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/01/2025 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/01/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 08:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/01/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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