TJRN - 0807491-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ILANA ARAUJO DA NOBREGA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807491-45.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ILANA ARAUJO DA NOBREGA EXECUTADOS: OTTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte executada, apontando omissão na sentença proferida no ID 154047686, quanto à análise da Cláusula Sétima, parágrafo § 2º do Contrato de Locação Comercial firmado entre as partes litigantes, a qual estabelece que o prazo de 03 (três) dias da data da assinatura e entrega das chaves para eventual reclamação, observação ou alerta sobre o estado do imóvel pelo locatário.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença embargada.
Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, a alegação de vício no decisum não merece ser acolhida, uma vez que, a partir da análise do conjunto fático probatório apresentado, este Juízo entendeu pelo acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pelos embargados, em virtude da existência de elementos probatórios nos autos que apontam o conhecimento pelo locatário de problemas estruturais no imóvel após a entrega das chaves, o que inviabilizou a sua permanência no bem locado e motivou a rescisão contratual, sendo, portanto, necessária a dilação probatória e a realização de perícia imobiliária no imóvel por profissional habilitado isento para o adequado deslinde da causa.
Sobre a matéria tratada nos autos, destaca-se o atual entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DISTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO.
O título executivo extrajudicial deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC.
A necessidade de dilação probatória para comprovação do descumprimento contratual e da extensão das obrigações evidencia a ausência desses requisitos essenciais.
A mera previsão genérica de devolução do imóvel em perfeito estado de conservação, quando demanda avaliação subjetiva e produção de prova pericial para sua aferição, não confere executividade ao título. (TJ-MG - Apelação Cível: 51505328820208130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/05/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO REJEITADO. - A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência do Juizado Especial, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade - Verificando-se que a questão controvertida comporta a realização de prova pericial complexa, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito de origem. (TJ-MG - Conflito de Competência: 0026906-53.2024 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024, grifos acrescidos) Assim, conforme entendimento exarado na sentença embargada, resta evidenciada a necessidade de realização de prova pericial técnica para avaliação da real situação do imóvel objeto do litígio à época da celebração do contrato entre as partes litigantes, mormente considerando a divergência entre as alegações e provas constantes nos autos.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte ré/executada, e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 01:49
Decorrido prazo de OTTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807491-45.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: , ILANA ARAUJO DA NOBREGA CPF: *14.***.*64-00 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA - RN7053 DEMANDADO: OTTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A CNPJ: 21.***.***/0001-91, , PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO CPF: *56.***.*71-08 Advogado do(a) EXECUTADO: LAURA LUCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 23 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807491-45.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: ILANA ARAUJO DA NOBREGA EXECUTADOS: OTTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial através da qual a exequente alega que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial na data de 05/02/2025, e o executado rescindiu de forma unilateral e imotivada o contrato após apenas 2 (dois) meses de locação, alegando que o imóvel locado estava “sem as condições mínimas de uso, em flagrante descumprimento das obrigações legais” e, desde o recebimento das chaves, “foram constatados problemas estruturais, tais como ausência total de fiação elétrica e, por meio da conta de água, foi detectado vazamentos crônicos generalizados.” Entretanto, afirma a exequente que, em verdade, o imóvel locado tinha amplas condições de uso e habitação, e requer o pagamento de débito no valor de R$ 43.324,70 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), a título de multa rescisória, aluguel proporcional e contas de água vencidas.
Em sede de embargos à execução, os executados aduzem que “ao receber o imóvel, o locatário constatou que este não estava em condições adequadas para uso, apresentando diversos vazamentos que inviabilizavam a sua ocupação.
Tal situação foi prontamente comunicada à locadora, que, entretanto, não tomou as providências necessárias para sanar os defeitos” e “a rescisão foi devidamente documentada, com a apresentação de provas que atestam a má condição do imóvel e a falta de ação da locadora para resolver as questões apresentadas”. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, em virtude dos argumentos tecidos pelas partes litigantes e os documentos colacionados ao feito, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes litigantes, com a finalidade de se averiguar o real estado do imóvel locado, ou seja, se o mesmo restou entregue ao locatário em perfeitas condições de uso, ou se o bem apresenta alguns dos alegados vícios estruturais, portanto, não podendo este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – ALUGUEL DE APARTAMENTO – ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08069951520218120110, Relatora.: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 28/06/2022) Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, em razão da complexidade da causa e, portanto, incompetência do Juizado Especial Cível.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e o art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 8 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:18
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PETRONIO MATIAS DE MEDEIROS FILHO em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807491-45.2025.8.20.5004 Autora: ILANA ARAÚJO DA NÓBREGA Réus: OTTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 150140494).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos comprovante de residência em seu nome, devidamente atualizado e com endereço nesta Comarca.
Todavia, caso a demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
06/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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