TJRN - 0841372-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0841372-61.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: GUILHERME MONTEIRO CUNHA Parte Ré: REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) GUILHERME MONTEIRO CUNHA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841372-61.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: GUILHERME MONTEIRO CUNHA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 147905349) opostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra a Sentença (Num. 146901209), apontando, em suma, vício de julgamento ultra petita, ao fundamento de que o decisum condenou a embargante à restituição em dobro dos valores pagos a maior sem que houvesse pedido expresso ou implícito na petição inicial nesse sentido.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo à restituição simples.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 148421927).
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (Num. 149945721). É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O processo civil contemporâneo exige decisão congruente com a demanda (arts. 141 e 492 do CPC), vedada a condenação em objeto diverso ou em quantidade superior à postulada (princípio da adstrição, congruência ou correlação).
A sentença embargada, após reconhecer a abusividade da cobrança integral e firmar o dever de devolver valores cobrados a maior, avançou para impor repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entretanto, a inicial não formulou pedido de repetição em dobro, tendo postulado a restituição dos valores excedentes (Num. 72615069).
Em hipóteses dessa ordem, a condenação em dobro não pode ser concedida de ofício, porque extrapola a adstrição ao pedido e implica quantum condenatório superior ao pretendido.
A correção do excesso, por simples redução do decisum aos exatos limites da postulação, é providência compatível com os embargos de declaração, sem alteração do mérito já decidido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar o dispositivo da sentença (Num. 146901209), substituindo-se a expressão “restituir em dobro a quantia correspondente aos valores pagos a maior” por “restituir, de forma simples, a quantia correspondente aos valores pagos a maior”, mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0841372-61.2021.8.20.5001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUILHERME MONTEIRO CUNHA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 147905349, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 11 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
11/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841372-61.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GUILHERME MONTEIRO CUNHA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Guilherme Monteiro Cunha ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A alegando, em suma, que: a) é aluno do curso de medicina mantido pela ré desde 2019; b) ao se matricular no início de 2018, foi apresentado a uma grade curricular de 8.480 (oito mil, quatrocentos e oitenta) horas de aula, das quais 3.040 (três mil e quarenta) horas seriam de internato; c) entretanto, após um corte de gastos ocorrido em julho de 2019, foi informado pela demandada que a grade curricular sofreria redução da carga horária a partir do dia 05 de agosto de 2019; d) considerando a redução do serviço prestado, a demanda precisaria reduzir o valor mensal da mensalidade, mas tem se recusado a o fazer.
Baseado em tais fatos, em suma, requereu a concessão da gratuidade judiciária e tutela de urgência para que ocorresse a redução proporcional do pagamento ao serviço.
Ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento retroativo dos valores pagos excedentes nas mensalidades de agosto/2019 até julho/2021.
A Decisão Id 72797754 deferiu a antecipação de tutela para que a cobrança fosse feita de forma proporcional, mas indeferiu a gratuidade judiciária.
As custas foram recolhidas pelo autor (Id 73003296).
Citada, a ré apresentou contestação (Id 74174027).
Em suma, apresentou preliminar de suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0866046-40.2020.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, afirmou não ter executado nenhum ato ilegal, pois agiu com a autonomia didático-científica ao realizar o ajuste na sua grade curricular, cujo direito adquirido inexiste ao demandante.
Logo, não há danos a serem reparados ou valor a ser restituído.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Réplica acostada no Id 77704745.
As partes informaram não possuírem o interesse em produzir outras provas (Ids 79285285 e 79301012).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0866046-40.2020.8.20.5001.
Ora, como se sabe, a mera distribuição de ações civis públicas não importa a suspensão imediata de feitos individuais, ainda que de certa forma semelhantes.
Para tanto, é imprescindível uma determinação judicial que imponha o sobrestamento.
Salvo melhor juízo, não há deliberação nesse sentido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Preambularmente, impende registrar ser a relação havida entre a autora e a IES de natureza consumerista, uma vez que aquela é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Desse modo, tem-se que presente litígio deve ser resolvido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta suntservanda).
Todavia, em que pese a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcança o equilíbrio das relações obrigacionais.
Se bem observarmos a regra do artigo 39, inciso V, do CDC, verificaremos a proibição do fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
E, no mesmo sentido, o artigo 51, inciso IV, do mesmo Codex, diz serem nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, sendo presumidamente exagerada a vantagem que for “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso” (art. 51, §1º, inciso III, do CDC).
E nesse passo, denota-se que a previsão contratual que impõe o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno está cursando, mostra-se abusiva, por trazer vantagem excessiva para o fornecedor de serviço educacional e desvantagem exagerada para o consumidor, estando, pois, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, e da equivalência material ou proporcionalidade, todos que visam garantir o equilíbrio das relações consumeristas.
Na hipótese sob análise, reputo como incontroverso ser a autora estudante do curso de medicina na instituição de ensino superior demandada, bem como a demandada ter reduzido em 1.240 horas a carga horária prevista para a formação do autor (Ids 72616230 - Pág. 4 e 72616232 - Pág. 1).
Ocorre que apesar de reduzida a quantidade de matérias, não houve, a princípio, qualquer desconto em relação a mensalidade, vindo a ocorrer somente após a Decisão Id 72797754 (Id 74041239).
A liberdade da IES quanto a revisão de sua matriz curricular (art. 207 da CF/88; art. 53 da lei nº 9.394/96) não pode ser utilizada para, voluntariamente, impor ao consumidor exigência manifestamente desproporcional.
Portanto, entendo que deve ser respeitado o princípio da equivalência material (proporcionalidade) entre a mensalidade cobrada do aluno e o serviço prestado pela IES, sendo abusiva a cláusula contratual e/ou regimental que estabelece valores de mensalidades (ou semestralidades) sem contemplar o efetivo número de disciplinas ou a carga horária cursada pelo aluno.
Tal compreensão decorre de uma interpretação lógica dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que, de maneira cogente, se impõem sobre as relações jurídicas firmadas sob a égide do ordenamento jurídico pátrio, tal como estabelece o art. 422 do Código Civil.
Desta feita, sobressai não ser razoável exigir que o aluno pague o valor total da mensalidade mesmo sem cursar todas as disciplinas oferecidas no semestre, dada absoluta ausência de equivalência no serviço prestado e a contraprestação devida.
Esse entendimento é seguido de perto pela Jurisprudência pátria, estando, inclusive, sumulado pela Corte de Justiça Potiguar.
Senão vejamos: SÚMULA n.º 32 – TJRN: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.” Vejamos o conteúdo dos arestos jurisprudenciais a seguir colacionados: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA AO ATO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA COM A COBRANÇA CONFORME A QUANTIDADE DE DISCIPLINAS CURSADAS, BEM COMO ORDENOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELA PARTE AUTORA, NEGANDO, CONTUDO, OS DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO ATO DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA DE FORMA INTEGRAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A ENSEJAR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA.
RECURSO INOMINADO: 0046077-54.2020.8.05.0001.
RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ - QUARTA TURMA RECURSAL.
Data de publicação: 01/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CURSO DE GRADUAÇÃO.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS SEMELHANTES CURSADAS EM GRADUAÇÃO ANTERIOR.
DESCONTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
DISCIPLINA APROVEITADA NO PREÇO DA MENSALIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS ALEGADAS.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERIFICADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.DANO MATERIAL CONFIGURADO.
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, CONTUDO SEM CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0813022-59.2018.8.20.5004.JUÍZA RELATORA: ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO. ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Turma Recursal.
Data: 23/05/2019) O Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Rspecial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017).
Nesse desiderato, considerando os princípios que regem as relações consumeristas, e com especial atenção para o entendimento adotado pela Jurisprudência dos Tribunais pátrios, entendo que a procedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, diante da legislação consumerista vigente e do entendimento do STJ, a restituição deverá ser feita em dobro.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a demandada a restituir em dobro a quantia correspondente aos valores pagos a maior pelo aluno após a redução de carga horária e matérias, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com a devida compensação dos valores que já tenham sido restituídos a parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Confirmo integralmente a Decisão Id 72797754.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 30 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841372-61.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME MONTEIRO CUNHA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas pela parte ré por ocasião da petição Num. 102613275, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:32
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841372-61.2021.8.20.5001 Parte Autora: GUILHERME MONTEIRO CUNHA Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Converto o feito em diligência e determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição Num. 96434619, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:27
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
-
06/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 01:43
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME MONTEIRO CUNHA.
-
02/09/2021 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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