TJRN - 0807997-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio do sistema INFOJUD a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0807997-98.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a realização da pesquisa por meio dos sistemas RENAJUD e PREVJUD a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada, que possam ser objeto de penhora e a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD e SPCJUD, com o valor de R$ 1.501,21 (um mil, quinhentos e um reais e vinte e um centavos), o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Determino a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida para liberação do alvará.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Outras Decisões
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27/08/2025 20:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 1.561,57 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
A parte executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados são oriundos de seu salário mensal, sendo, portanto, impenhorável.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
O executado sustenta que fora bloqueado de sua conta bancária a quantia de R$ 1.561,57 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), do seu salário mensal, sendo esta quantia impenhorável.
O art. 833, em seu parágrafo 2º, excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), prevista no inciso IV, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia.
Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor; de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 833, § 2º, CPC).
Contudo, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios têm natureza alimentícia e admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4.
O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1440495 DF 2014/0050907-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649, § 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento.
Precedente. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 311.093/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015).
A parcela de honorários advocatícios não se submete à impenhorabilidade, o que está expresso no § 2º do art. 833 do CPC.
Há a excepcionalidade prevista no §2º do art. 833 do CPC, cujo dispositivo prevê a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Analisando os documentos acostados pelo impugnante, verifico que os valores penhorados de fato decorrem do salário do executado, de modo que só podem ser penhorados dentro de um percentual que não prejudique a subsistência do executado.
Nesse diapasão, a penhora de 30% (trinta por cento) deste valor ajuda na quitação do débito e não interfere na subsistência do devedor.
Assim, a impugnação deverá ser acolhida em parte, para determinar o desbloqueio de valores superiores a 30% (trinta por cento) do salário do executado.
Diante disso, DEFIRO em parte o pedido de ID 160530522 e determino a expedição de alvará, em favor do executado no valor de R$ 1.093,09 (um mil e noventa e três reais e nove centavos), com os devidos acréscimos, para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
No mesmo ato, expeça-se alvará, em favor do escritório de advocacia exequente, no valor de R$ 468,48 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Os alvarás devem ser expedidos após o trânsito em julgado da decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:59
Outras Decisões
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Nelson Wilians & Advogados Associados, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, no percentual de 10% sobre o valor da causa, na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Cleidinaldo Mário de Alcântara.
O exequente indicou o valor atualizado de R$ 3.062,78 (três mil e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios (ID 153479057), em decorrência da sentença transitada em julgado (ID 124275509).
Citado para pagar (ID 153487565), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou excesso de execução, a existência de ação revisional conexa em trâmite e requereu o sobrestamento da presente execução, além da reintegração de posse do veículo e o exercício do direito de preferência em eventual leilão.
A parte exequente impugnou todas as alegações do requerido, defendendo a inexistência de conexão com a ação revisional, a inviabilidade de rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada, bem como a autonomia da verba honorária É o relatório.
Passo a decidir.
Do pedido de justiça gratuita O executado requereu o benefício da gratuidade da justiça, com base na lei n°1.060/50, e artigos 5°, inciso LXXIV c/c o art. 134, da CRFB.
Todavia, o simples requerimento desacompanhado de prova documental, tais como extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou qualquer documento que demonstre inequivocamente a hipossuficiência financeir da real situação de pobreza não é suficiente para concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Do cumprimento de sentença O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, decorrente de sentença transitada em julgado em 24 de junho de 2024, e refere-se exclusivamente à verba honorária sucumbencial, no valor de R$ 3.062,78 (três mil e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), de titularidade do advogado da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que a presente execução deve ser suspensa em razão da existência de ação revisional conexa ainda pendente de julgamento.
Ressalte-se que não cabe, na presente fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Assim, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão, inclusive no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, não pode ser apreciada neste momento processual, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
A esse propósito, é oportuno mencionar o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.
Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.
Cível - XXXXX-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) A jurisprudência citada reforça o princípio da imutabilidade da coisa julgada e a vedação à rediscussão de questões já definitivamente decididas.
Assim, eventual inconformismo quanto à fixação da verba honorária deve ser considerado precluso, não podendo ser ventilado na presente fase processual.
Ademais, as alegações do executado quanto à existência de ação revisional não constituem óbice ao prosseguimento do cumprimento da presente sentença, uma vez que eventuais matérias revisionais não possuem o condão de afastar a exigibilidade da verba honorária fixada em título executivo judicial.
Além disso, o executado não apresentou fundamentos jurídicos relevantes que demonstrem o risco de prejuízo com a continuidade da execução, tampouco garantiu o juízo mediante penhora, caução ou depósito, circunstâncias que viabilizam a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência consolidada que corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 525, § 6°, DO CPC.
SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Nos termos do art. 525, § 6°, do CPC/15, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser recebida no duplo efeito, desde que (I) garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (II) os fundamentos sejam relevantes; e (III) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Tendo em vista que não estão presentes os pressupostos exigidos por lei, inviável a atribuição de efeito suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° *00.***.*63-99, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 10/04/2019).
Grifos meus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o apensamento da execução aos autos do processo da ação revisional n. 1006730-28.2022.8.26.0361, e considerando que o julgamento da ação revisional interferirá diretamente no resultado desta, com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da execução até final julgamento da ação revisional à qual é conexa.
Insurgência.
Admissibilidade.
A existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, §1º, do CPC.
Caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Ação executiva que deve prosseguir.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151253-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Grifos meus.
Dessa forma, inexiste fundamento legal para suspender o presente cumprimento de sentença, sendo imprescindível a observância da autonomia do crédito decorrente de honorários advocatícios fixados por sentença com trânsito em julgado, os quais não se confundem com os valores discutidos em eventual ação revisional de contrato.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, determino a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 3.062,78 (três mil e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), já incluso as penalidades do art. 523 do CPC, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução e a satisfação da verba honorária de natureza alimentar.
Cumpridas as determinações, certifique-se o resultado do bloqueio e intime-se as partes em 10 (dez) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0807997-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id Num. 155151443 - Pág. 1, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 23 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 15:32
Processo Reativado
-
03/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 05:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:37
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:37
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:49
Decorrido prazo de CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DESPACHO Vistos, etc...
Deixo para analisar o pedido de desbloqueio da restrição RENAJUD, por ocasião da prolação da sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:27
Juntada de diligência
-
12/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0807997-98.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 112968409), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
23/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 20:13
Juntada de diligência
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLEIDINALDO MÁRIO DE ALCÂNTARA.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 11:09
Outras Decisões
-
20/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 103364896.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DESPACHO Vistos, etc… Determino a colocação da restrição de circulação no veículo objeto da demanda, através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807997-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: CLEIDINALDO MARIO DE ALCANTARA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o veículo ainda não foi apreendido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/03/2023 11:11
Juntada de custas
-
17/02/2023 11:16
Juntada de custas
-
17/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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