TJRN - 0801546-15.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0801546-15.2023.8.20.5112 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA e outros ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30706340) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0801546-15.2023.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0801546-15.2023.8.20.5112 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário de id. 28417393 e 28417395 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801546-15.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA e outros Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Felipe Guerra em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 26129242, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 26597344, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois aquele não indicou na parte dispositiva a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Indica que houve omissão por não ter sido considerado que as faturas reclamadas encontram-se no nome da Delegacia Estadual.
Afirma que o acórdão foi contraditório, na medida em que “considerando a prescrição quinquenal reconhecida no próprio Acórdão em vergaste, bem como o fato de que a ação monitória foi autuada em 24 de abril de 2023, todas as faturas anteriores a 24 de abril de 2018 encontram-se inequivocamente prescritas”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Preambularmente, não procede a alegação de ilegitimidade passiva do Município demandado, uma vez que os documentos de ID 23868126 ao 23868129 demonstram a legitimidade do Ente Municipal, sendo o mesmo responsável pelo adimplemento das contas referentes ao consumo de água pelos órgãos públicos elencados, tendo em vista ainda a ausência de personalidade jurídica daqueles.
Mister analisar também a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Em relação ao tema, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.117.903/RS, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão pela qual não seriam aplicáveis os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 20.910/1932, sendo vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos, sendo o prazo prescricional decenal das prestações vencidas após sua vigência.
Transcrevo mencionado aresto: (...) Portanto, visto que, conforme memória de cálculos (Id 20146806), as faturas são cobradas a partir de dezembro de 2015, não há que se falar em prescrição.
Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito.
Em observância ao disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, hipótese dos autos, compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal.
O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Reportando-se ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que existe prova suficiente do débito alegado, na forma das faturas de cobrança não adimplidas, em razão dos serviços prestados pela requerente ao Município requerido a título de serviços de abastecimento de água, (ID 23868126 ao 23868129), servindo como prova hábil a embasar o direito vindicado.
De fato, percebe-se que os documentos carreados aos autos demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meio de prova suficiente para reconhecer o crédito pretendido na petição inicial.
Vale ressaltar que o réu não contesta a existência da relação jurídica entre as partes, muito menos a inadimplência em relação às faturas referente aos serviços prestados pela CAERN de abastecimento de água juntadas autos, se restringindo de alegar, em sua defesa, invalidade das provas existentes a demonstrar o crédito reclamado.
Assim, a prova colacionada aos autos mostra-se no todo favorável ao direito da parte autora, vez que demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular e, inexistindo elemento de prova apto a desconstituir o direito pretendido neste específico, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impera confirmar o conteúdo decisório da sentença hostilizada.
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária.
Nota-se, portanto, que a questão concernente à prescrição e à ilegitimidade do Ente Estatal foram devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção às normas legais e aos precedentes jurisprudenciais.
Especificamente, no que tange à alegação de que necessitaria constar no dispositivo menção à questão da ilegitimidade passiva da Edilidade Estatal, nota-se que a mesma foi tratada como matéria de mérito, havendo expressa indicação no dispositivo ao desprovimento do recurso, de forma que não há de se falar em omissão.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Por fim, não se verifica qualquer ato da parte embargada a se caracterizar como litigância de má-fé, tendo aquela atuado dentros dos limites impostos ao exercício processual, de forma que rejeito tal pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801546-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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