TJRN - 0801546-15.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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22/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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22/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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18/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801546-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 01:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:51
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801546-15.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que no item II.1 da sentença proferida ao ID 105846543 este Juízo expressamente aduziu: “afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu e passo à análise da prejudicial de mérito”, de modo que não há omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública demandada.
Quanto aos demais pontos indicados nos embargos de declaração, entendo que não há omissão e erro material alegados, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 107521961, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 105846543.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
29/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801546-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 22 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
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31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:39
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:39
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801546-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 22 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/09/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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17/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801546-15.2023.8.20.5112 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) ingressou neste Juízo com a presente Ação Monitória em desfavor do MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN pugnando pela condenação da ré no importe de R$ 372.326,42 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), valor oriundo de faturas de serviço de água e esgoto não adimplidas referentes ao período de 04/2015 a 03/2023.
Citado para adimplir o débito, a parte ré apresentou embargos monitórios alegando preliminar de legitimidade passiva e prejudicial de prescrição, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de que não há documentação apta a ensejar o deferimento dos pedidos constantes na exordial.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a embargante apresentou impugnação e documentos no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, o réu alega que deve ser excluído da presente lide aduzindo ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito.
Todavia, cumpre asseverar que o Município de Felipe Guerra/RN é o responsável por todas as contras contratos acostadas aos autos, sendo os titulares das faturas órgãos vinculados a estrutura do ente público, como, por exemplo, prefeitura, escola municipal, delegacia de polícia, cheque municipal, unidades básicas de saúde, secretaria municipal de saúde e conselho municipal, conforme faturas acostadas aos autos (ID 99062542).
Os órgãos e entidades supracitadas não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus interesses institucionais, de modo que a parte legítima a figurar no polo passivo de demandas judiciais deve ser o ente público ao qual os mesmos são vinculados, qual seja, Município de Felipe Guerra/RN.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL Em se tratando de tarifas de água e esgoto, que possuem natureza jurídica não tributária, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
O Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil, devendo ser vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), a depender da regra do art. 2.028 do CC/02, entendimento este que vem sendo aplicado até os dias atuais pelo STJ e TJRN: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO PREVALECE.
CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO QUE NÃO PREVALECE, CONFORME OS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 702 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-60.2020.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023 – Destacado).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE ÁGUA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RESP 1.113.403/RJ.
TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.
IV.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo “reconhecimento da prescrição da pretensão da Suplicante, em relação às prestações já pagas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação, 04/07/2002 (fl. 67), não se podendo falar em repetição do indébito”.
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu parcialmente do Recurso Especial da parte autora e, nessa parte, deu-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida e determinar o retorno dos autos à origem para a aferição da incidência do prazo decenal ou vintenário na espécie.
V.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.270.844/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2022 – Destacado).
Assim, afasto a prescrição suscitada e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado (arts. 370/371 do CPC).
Cinge-se à questão de mérito no presente feito determinar se a prova que acompanha a exordial (faturas e relatório de débito) é válida para ensejar eventual procedência da ação monitória.
O procedimento especial da Ação Monitória, previsto entre os artigos 700 a 702 do CPC, foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser utilizado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, do seu crédito e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel.
Se o magistrado verificar que a petição inicial está devidamente acompanhada de prova escrita, deve mandar expedir o mandado de pagamento ou entrega de coisa.
O devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá cumprir o mandado – caso em que ficará isento de pagamento de custas e honorários do advogado (um estímulo ao cumprimento do mandado) – restar inerte ou apresentar embargos.
Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído e processado conforme as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença.
Em sede de embargos monitórios, alega o Município de que a inicial veio desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada, e que não há certeza nos valores indicados, haja vista que a mera juntada das faturas não comprova a inadimplência, bem como a forma de cobrança.
Ressalta ainda que não houve, na Inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos necessários para a devida Ação Monitória, configurando-se defeituosa a peça, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do Embargante, pelo que deve ser rejeitada a presente ação monitória.
Sobre o assunto, podemos dizer que foram anexadas aos autos todas as faturas referentes ao período cobrado (04/2015 à 03/2023), as quais implicam em presunção juris tantum de veracidade, cabendo, cabendo, portanto, ao Município demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, conforme os termos do artigo 373, II, do CPC.
Adite-se que o município é consumidor do serviço de água e esgotos, portanto, deveria ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento referente ao consumo de tal serviço, objeto da presente ação, o que não foi feito, circunstância que enaltece as alegações contidas na inicial, corroborando para o fato de que o ente Municipal não vem pagando à requerente pelo serviço consumido, conforme as faturas que instruíram a inicial.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que as faturas de consumo do serviço de água e esgoto são documentos hábeis a comprovar o fornecimento do serviço, bem como o respectivo débito e, consequentemente, a Ação Monitória.
Portanto, não há que se falar em ausência de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada, sendo que para a presente demanda, não há necessidade de que a parte autora disponha de prova literal da dívida, uma vez que o relatório de débitos com as faturas não adimplidas (o ente municipal não trouxe os comprovantes), constituem provas suficientes que autorizam este Juízo a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Ademais, verifico que a embargante acostou aos autos as faturas inadimplidas desde abril de 2015 (ID 99062543 – Pág. 38), de modo que todo o período pugnado nos autos encontra-se comprovado documentalmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 3º, do CPC, REJEITO os embargos monitórios (ID 101656809), bem como não reconheço a existência de prescrição e, em consequência, reconheço a validade dos títulos que amparam a pretensão veiculada na Ação Monitória.
De conseguinte, reconheço a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, à vista da constituição do seu respectivo título, de conformidade com o que rege o 702, § 8º, do CPC.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, em função do teor do art. 496, do CPC.
Escoado o prazo para apresentação de recurso voluntário pelas partes, independente da apresentação de eventual apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801546-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte requerida apresentou tempestivamente impugnação à Ação Monitória.
Outrossim, INTIMO a parte requerente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 14 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:02
Juntada de petição
-
12/06/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
12/05/2023 13:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:59
Juntada de custas
-
24/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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