TJRN - 0803272-58.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803272-58.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUCEMI JALES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Vistos.
Ouça-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do ID 156798187, na qual constata-se a inexistência de valor pendente de levantamento por quaisquer das partes.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803272-58.2022.8.20.5112 Polo ativo LUCEMI JALES DA SILVA e outros Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
PERÍCIA QUE DEMONSTROU QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EFETUADOS DEPOIS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA DESPROVER O DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer as apelações interpostas, com desprovimento do recurso da instituição financeira e provimento parcial da irresignação autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço dos apelos, analisando-os simultaneamente, ante a correlação das matérias.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença acerca da declaração de inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à contratação de empréstimo, cuja titularidade é por este negada, e sua extensão, notadamente quanto à existência de dano moral.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
O caso em apreço não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de laudo pericial que concluiu que a assinatura constante no contrato não corresponde à firma da parte requerente (Id. 20915755 - Pág.
Total - 166).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame técnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o esposado pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Assim, tendo a instituição financeira agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, tenho que evidente a falha na prestação de serviço.
Em decorrência desta compreensão, vê-se que caberá ao demandado restituir os valores indevidamente descontados da parte autora.
Quanto à forma de restituição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito em dobro é inafastável, eis que os descontos foram realizados após 30 de março de 2021.
Ademais, patente o ilícito e, como corolário da responsabilidade objetiva, caracterizado está o dever de indenizar.
Em respeito aos precedentes desta Corte, tem-se que a realização de descontos bancários em decorrência de contrato cuja titularidade não se confirma, com descontos em benefício previdenciário essencial para a subsistência do promovente, é ensejadora do pagamento de compensação pela violação extrapatrimonial.
Tendo em vista a diversidade de vivências cotidianas que são capazes de gerar um abalo nos direitos da personalidade do indivíduo, é natural que a eventual indenização em tais casos seja bastante variável, especialmente diante da própria subjetividade inerente às demandas como a que ora é posta à apreciação.
A fim de cumprir o dever de objetividade e integridade que impõe a este órgão julgador, inclusive por força da disposição constante do art. 926 do Código de Processo Civil, extrai-se que, para o correto arbitramento do ressarcimento devido pelo abalo extrapatrimonial, o magistrado há de pautar a sua conduta em atenção às hipóteses similares anteriormente examinadas por si, bem como à jurisprudência acerca da temática.
Dessarte, inexistindo dúvidas quanto ao fato de que a parte autora fora efetivamente vítima de fraude e que esta, a seu turno, decorreu da inépcia da instituição requerida em cumprir os seus deveres encartados na legislação consumerista, tem-se que o montante indenizatório deve ser modificado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este suficiente ao atendimento dos propósitos desta condenação, como se pode conferir dos arestos adiante (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRANSFERIDAS PARA A FASE MERITÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ACOSTADO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AOS PATAMARES FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100926-90.2017.8.20.0153, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, em 09/12/2021).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800688-53.2021.8.20.5144, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 17/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
DIGITAL APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL ARBITRADO CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL - 0801364-50.2021.8.20.5160.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 22.08.2022).
Sobre tal condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, vota-se por conhecer dos apelos; dar parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários acima referidos, bem como negar provimento à irresignação da ré, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive quanto à compensação com os valores disponibilizados em conta de titularidade da requerente.
Por fim, considerando o desprovimento do apelo da parte requerida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803272-58.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
16/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803272-58.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCEMI JALES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais proposta por LUCEMI JALES DA SILVA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a autora informou constatar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,52 (dezenove reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado nº 816792510, junto a demandada, os quais passaram a ocorrer com frequência mensal.
Alega nunca ter solicitado o referido empréstimo, motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar para suspender os referidos descontos.
Ao final, pediu a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e seja efetuada a devolução, em dobro, do montante descontado, além de indenização por danos morais e materiais.
Em decisão de ID 87654060 – Pág.
Total – 54-56, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, entretanto foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 89292047 – Pág.
Total – 91-109, suscitando as preliminares de ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência desatualizado, e ainda impugnando a gratuidade judiciária concedida a parte autora.
No mérito, aduziu, ainda, que a autora se beneficiou do contrato, tendo efetivamente recebido os valores do empréstimo realizado junto a demandada, não havendo que se falar em fraude, o que afasta sua responsabilidade e, por consequência, o dever de indenizar.
Por fim pugnou pela total improcedência da demanda, em razão da regularidade do contrato discutido nos presentes autos.
Em impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 90714956 – Pág.
Total – 128-140, reafirmou os argumentos da inicial, impugnou as preliminares apresentadas na contestação e requereu a perícia do contrato apresentado.
Intimada para informar se existem demais provas a apresentar, a parte demandada se manifestou no ID 91895011 – Pág.
Total – 142, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em decisão de saneamento de ID 91993147 – Pág.
Total – 143-145 foram rejeitadas as preliminares e requerimentos suscitados e determinada a realização de perícia no contrato apresentado.
Foi acostado laudo pericial no ID 100271352 – Pág.
Total – 152-163.
Intimadas para se manifestar acerca do laudo apresentado, apenas a parte autora manifestou-se, concordando integralmente com a análise do perito (ID 100300793 – Pág.
Total – 165-166).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 100271352 – Pág.
Total – 152-163), o perito concluiu que a assinatura constante na cópia do contrato de empréstimo nº 816792510 NÃO partiu do punho escritor de Lucemi Jales Da Silva, sendo que no quadro de comparações constante no laudo, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de DIVERGÊNCIA nos elementos técnicos analisados.
Dá análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha na prestação de seus serviços derivou de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta da ré e do dano à autora, bem como o nexo causal.
Observo, in casu, a plena aplicabilidade da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nessa perspectiva, a eventual atuação de terceiro no ato ilícito – no caso, a fraude – não tem o condão de romper o nexo de causalidade hábil a gerar a condenação do banco pela cobrança indevida, porquanto temos notória situação de caso fortuito interno, inerente aos riscos normais da atividade desenvolvida pelo demandado.
Assim, acolho a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato em questão.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por fim, em relação à quantia creditada indevidamente na conta bancária da parte autora no valor de R$ 805,72 (oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), cujos valores foram consignados no Juizado Especial desta Comarca (ID 87535480 – Pág.
Total – 27-28), deverão ser entregues ao demandado, tendo em vista que, além de o(a) demandante ter demonstrado o interesse em devolver, o contrato é nulo e não houve recusa ao recebimento pela parte contrária.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato nº 816792510 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito na quantia de R$ 117,12 (cento e dezessete reais e doze centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados sobre os rendimentos da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Oficie-se ao Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi, informando que o valor de R$ 805,72 (oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), depositado nesse Juízo, especificamente no processo nº 0802312-39.2021.8.20.5112, que foi extinto, diz respeito à quantia controvertida e que é objeto desta ação.
Assim, solicite-se a remessa do referido valor para esta unidade jurisdicional, vinculando-o à presente demanda.
Em seguida, DETERMINO a devolução à parte requerida da quantia creditada indevidamente na conta bancária da parte autora, no valor nominal de R$ 805,72 (oitocentos e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado, tão somente, a partir da data do depósito, pelo índice vinculado aos depósitos judiciais perante a instituição depositária.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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