TJRN - 0800449-07.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) Processo nº : 0800449-07.2025.8.20.5145 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) : JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR e outros Réu(É) : Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que a Sentença transitou em julgado na data de 18/09/2025, sem interposição de quaisquer recurso.
Razão Pela qual arquivo o presente feito, com baixa na distribuição.
Razão pela qual INTIMO a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Nísia Floresta-RN, 19 de setembro de 2025 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria Documento assinado digitalmente - Lei 11419/06 -
19/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:05
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo de LETICIA ASTORI NUNES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GENIFER SAMUEL DIAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO MELLO DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR, ANDRE FILGUEIRA DE AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Kelly da Cruz Aguiar e André Filgueira de Aguiar em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, no qual sustenta que compraram passagens aéreas para o trecho Joinvile x São Paulo x Natal, para o dia 20/01/2025, com previsão de saída às 18:55h e chegada às 01:25h.
Contudo, sustenta que um atraso injustificado do primeiro voo, que decolou apenas em 21/01/2025, ocasionou a perda da primeira conexão e a necessidade de realizar conexão em Recife, de modo que os autores chegaram ao destino com 17 horas de atraso.
Deste modo, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial.
Em sede de contestação (id. 149365149), a demandada informou ser a melhor companhia aérea do Brasil, bem como que prestou toda a assistência aos autores, com oferta de vouchers de alimentação, transporte e hospedagem, e os colocou no próximo voo disponível.
Aduz que o atraso seu deu por questões operacionais, tratando-se de caso fortuito ou força maior, além de que não haveria comprovação de prejuízo.
Em relação aos danos morais, alegou que não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária comprovação conforme dispõe o art. 251-A do CBA.
Em sua réplica (id. 150090096), o autor reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado.
Intimados para se manifestar a respeito da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 154386189 e 152940824). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Referem-se os autos, em suma, a pleito de reconhecimento de vício na prestação do serviço e indenização por danos morais decorrentes de conduta supostamente irregular da empresa demandada.
Com efeito, o autor alega que sofreu atraso em voo operado pela demandada, ocasionando perda de conexões e o atraso na viagem em 17 horas.
Neste sentido, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, a prestadora de serviço possui obrigação de ressarcir os danos causados em razão de atraso no transporta aéreo, salvo caso fortuito ou força maior.
Para tanto, transcreve-se o art. 256 do referido diploma: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: [...] II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: [...] II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
Neste sentido, o próprio texto legal prevê as hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme se observa na redação do § 3º, do mesmo art. 256: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Por sua vez, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aviação disciplina que os prejuízos causados pela má prestação do serviço devem ser comprovados nos autos, conforme segue: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
No caso dos autos, observa-se que o atraso no serviço de transporte é fato incontroverso, sendo demonstrado pelos documentos juntados pela demandada (id. 149365149, p. 5).
Com efeito, o voo sob responsabilidade da demandada atrasou cerca de 4 horas e 30 minutos, o que ocasionou a perda das conexões e um atraso geral de 17 horas (ids. 145207552, 145207553 e 145207554) para que os autores chegassem ao seu destino.
Deste modo, o prejuízo se encontra comprovado diante da perda de tempo útil ocasionado aos autores, haja vista o grande lapso de tempo entre a previsão e a efetiva chegada ao destino.
Por sua vez, deve-se apontar que o demandado não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 256, § 3ª, do CBA.
Em vez disso, limitou-se a informar que o atraso se deu por motivo operacional (id. 145207551), não se tratando de questões meteorológicas ou de infraestrutura aeroportuária.
Portanto, não se vislumbra hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor.
Deste modo, diante dos danos sofridos e da responsabilidade pelo demandado, impõe-se o julgamento de procedência da indenização por danos morais.
Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria.
Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos.
No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o réu em indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde a data dos fatos.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Nísia Floresta/RN, 25 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de REBEKAH MACHADO MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LIVIA KEIDEL em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARTON BARRETO MARTINS SALES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA VIOLETTE FERRAZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LETICIA ASTORI NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIANA NORBERTO DUARTE MANGORRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO MELLO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GENIFER SAMUEL DIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LILIAN WULLY DA SILVA JAVARINI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CARLA MARCUCI TORRES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA VARA UNIFICADA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA Processo nº 0800449-07.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR, ANDRE FILGUEIRA DE AGUIAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso , do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, ficam as partes intimadas, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção de outras provas.
NÍSIA FLORESTA/RN, 27 de maio de 2025 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria -
27/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GENIFER SAMUEL DIAS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145 Parte Ativa: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR e outros Parte Passiva: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A VIRTUAL ( x ) | PRESENCIAL ( ) | HÍBRIDA ( ) A U D I Ê N C I A D E CONCILIAÇÃO Em 24/04/2025 12:00 até 12:07 horas na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334, §1º, do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, com a presença do conciliador VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, ao final assinado, sob a orientação do(a) MM Juiz(a) de Direito, foi aberta a sessão de conciliação.
Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, ausente os autores, representados por sua advogada, a Dra.
GENIFER SAMUEL DIAS que possui poderes para transigir (ID. 145207537), e o réu, representado por seu preposto, o senhor Gabriel Ribeiro dos Santos (CPF: *85.***.*31-61, ID. 149323399, P.2), acompanhado de sua advogada, a Dra.
Rebekah Machado Morais (OAB/RJ 216045, ID.149323399, P.1).
Identificadas as partes, houve a definição do objeto demandado, bem como a escuta ativa das partes presentes, com o lançamento de proposta e contraproposta de acordo, contudo, não foi possível chegar a um consenso neste momento.
E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos.
ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que já há contestação no ID. 149365149, assim, por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito tem o(a) promovido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica se assim entender.
Após, voltem-me conclusos.
Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Mediador (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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24/04/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 12:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:17
Juntada de citação
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18/03/2025 17:15
Juntada de intimação de audiência
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18/03/2025 17:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 24/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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18/03/2025 17:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 12:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:08
Recebidos os autos.
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18/03/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
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18/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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