TJRN - 0800011-41.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800011-41.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados, cujos objetos consistem na declaração da inexistência do contrato de empréstimo nº 015787408, na condenação do requerido a pagar de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e na condenação do requerido a indenizar em dobro, a título de danos materiais, a quantia descontada ilegalmente da aposentadoria da parte autora.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado de nº 015787408, onde a data de inclusão foi em 10 de março de 2020, com o início dos descontos no mês de abril de 2020 e término dos descontos previsto para março de 2026, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,00 (catorze reais).
Prosseguiu argumentando que jamais celebrou contrato com o requerido referente ao serviço/produto objeto dos descontos questionados.
Decisão deixou de conceder a antecipação dos efeitos da tutela e foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária (ID 143863106).
Em contestação (ID 146556362), a parte demandada arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnou à concessão de gratuidade judiciária.
Ainda, sustentou que o contrato em discussão se trata de empréstimo consignado e foram disponibilizados na conta de titularidade da parte autora os valores respectivos, anexando cópia do contrato (ID 146589978) e comprovante de TED (ID 146593081).
A parte autora não ofertou impugnação à contestação (ID 150390525).
As partes ainda foram intimadas para indicar a produção de provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado (ID 152260297) e a demandada nada requereu. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Cumpre versar acerca da preliminar ventilada pela empresa requerida na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. 2.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Logo, descabida a preliminar. 2.2.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré arguiu, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, haja vista que a parte autora deveria trazer aos autos os extratos bancários relativos ao período em que a contratação ocorreu, ou depositar em juízo o valor obtido a título de empréstimo.
Por outro lado, a parte autora juntou com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do estabelecido nos arts. 319 e 320 do NCPC.
Assim, verifico que a inicial é apta para fins de recebimento. 2.3.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontram consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito. 2.4.
DO MÉRITO No mérito, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato objeto da presente lide.
A requerente não reconhece a contratação de empréstimo consignado.
Por outro lado, o demandado sustentou a validade do contrato em discussão.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do Contrato de Crédito Consignado e termo de autorização (ID 146589978, pág 2-4) assinados a rogo, documentos pessoais usados na contratação (ID 146589978, pág. 6) e comprovante de transferência (ID 146593081).
Por sua vez, a parte autora deixou de apresentar qualquer impugnação e/ou requerer a produção de outras provas.
Ademais, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao anuir com os passos para a contratação questionada.
Outrossim, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, anexado foto do seu documento pessoal.
Trata-se do mesmo documento de identificação juntado aos autos pela autora (ID 139416559).
Em relação ao TED (ID 146593081), a conta indicada para transferência coincide com a cadastrada junto ao INSS para recebimento de benefício previdenciário (ID 139416562).
Dessa forma, é de se concluir ser verdadeira a alegação da parte demandada no sentido de que o contrato que originou o débito discutido nos autos foi pactuado em comum acordo e com plena ciência da parte autora, não havendo nenhum óbice que lhe implique a nulidade.
Observa-se que há ciência e consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
Ainda mais, percebe-se que o contrato foi subscrito por 2 (duas) testemunhas, cujos documentos pessoais também foram juntados pelo banco requerido (ID 146589978, pág 8 e 9), e que, mesmo não sendo alfabetizada, poderia compreender as obrigações e condições dos negócios financeiros realizados junto à instituição demandada.
Assim, o demandado cumpriu seu ônus processual e comprovou nos autos a existência do débito a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por conseguinte, não se evidenciou nos autos qualquer hipótese que enseje a responsabilidade civil do demandado.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este, ao realizar os descontos, agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
No que toca à litigância de má-fé, como chegou-se à conclusão de que a parte autora realizou a contratação, sendo pessoa de pouca instrução e na ausência de qualquer impugnação posterior, não entendo como cabível a sua condenação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais restando, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800011-41.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,6 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
06/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA.
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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04/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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