TJRN - 0807266-64.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0807266-64.2021.8.20.5004 RECORRENTE: ALBERTO DE MOURA SANTOS ADVOGADA: RICARDO DE MOURA SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT ADVOGADO: ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ALBERTO DE MOURA SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32058463), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o contraditório (Art. 5º, LIV, LV da CF/88 e Arts. 99, § 2º, e 1.007, §4º do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 32580252). É o relatório.
O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 32058463.
Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
09/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:17
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
-
22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/06/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N.º 0807266-64.2021.8.20.5004 EMBARGANTE: ALBERTO DE MOURA SANTOS EMBARGADO: CONDOMÍNIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL.
DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida, tampouco ao reexame do mérito da causa.
A decisão embargada, ao não conhecer do recurso inominado por deserção, fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência e na falta de recolhimento do preparo, após prévia intimação para tal fim, não havendo que se falar em omissão quanto à aplicação dos arts. 99, §2º, e 1.007, §4º, do CPC.
O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO DE MOURA SANTOS em face da decisão proferida, que não conheceu do Recurso Inominado por ele interposto, em razão da deserção.
A decisão embargada, proferida em 05/05/2025, reconheceu a deserção do recurso inominado, sob o fundamento de que o recorrente, embora intimado para comprovar a hipossuficiência financeira ou realizar o pagamento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação.
A decisão destacou que, embora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência seja juris tantum para pessoas físicas, havia nos autos provas que infirmavam a alegada hipossuficiência, razão pela qual o benefício da justiça gratuita não seria cabível.
Consequentemente, a ausência de preparo levou ao não conhecimento do recurso, conforme o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023.
Em seus embargos de declaração, o embargante ALBERTO DE MOURA SANTOS alega que a decisão embargada incorreu em omissão.
Sustenta que não houve indeferimento expresso da gratuidade de justiça antes da determinação de recolhimento do preparo, o que violaria o procedimento previsto nos arts. 99, §2º, e 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Argumenta que a ausência de análise dessa sequência obrigatória configuraria omissão relevante, violando o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja aberto prazo e oportunizado o pagamento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sob o pretexto de que a decisão não atendeu às expectativas da parte.
No caso em tela, o embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não teria sido observada a sequência processual prevista nos arts. 99, §2º, e 1.007, §4º, do CPC, que exigiria um indeferimento expresso da gratuidade de justiça antes da abertura de prazo para o preparo.
Entretanto, uma análise atenta da decisão embargada revela que a questão da gratuidade de justiça e do preparo recursal foi devidamente apreciada e fundamentada.
Conforme se verifica na decisão: "Foi requerido o deferimento do benefício da justiça gratuita, porém, em despacho constante no ID 30703255, foi determinado que a parte recorrente junte provas da sua alegada hipossuficiência financeira ou do pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal." E mais adiante, a decisão é clara ao afirmar: "Analisando-se os autos, o recorrente foi intimado a apresentar documentos que comprovasse a hipossuficiência, porém, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação para demonstrar suas alegações." "A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural', porém, nos autos existem provas que expressam o inverso em face do recorrente, e por isso, não cabe o benefício da justiça gratuita." A decisão, portanto, não se omitiu em analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Pelo contrário, ela expressamente afirmou que, diante das provas existentes nos autos que "expressam o inverso" da alegada hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita "não cabe".
Ademais, a intimação prévia (Id. 30703255) já havia concedido ao recorrente a oportunidade de comprovar a hipossuficiência ou de efetuar o pagamento do preparo.
Ao não comprovar a hipossuficiência e, consequentemente, ao não recolher o preparo, o recorrente deu causa à deserção do recurso.
A decisão embargada apenas consolidou essa situação, aplicando as consequências legais da ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão foi clara ao fundamentar o não conhecimento do recurso por deserção, após a análise do pedido de gratuidade de justiça e a constatação de que o recorrente não atendeu à determinação judicial.
O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, com a pretensão de que esta Turma Recursal reexamine a questão da gratuidade de justiça e do preparo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807266-64.2021.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT RECORRIDO: ALBERTO DE MOURA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0807266-64.2021.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT RECORRIDO: ALBERTO DE MOURA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
16/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 20:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0807266-64.2021.8.20.5004 RECORRENTE: ALBERTO DE MOURA SANTOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALBERTO DE MOURA SANTOS que se insurge contra sentença.
Foi requerido o deferimento do benefício da justiça gratuita, porém, em despacho constante no ID 30703255, foi determinado que a parte recorrente junte provas da sua alegada hipossuficiência financeira ou do pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, o recorrente foi intimado a apresentar documentos que comprovasse a hipossuficiência, porém, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação para demonstrar suas alegações.
O requerimento da justiça gratuita, é previsto nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, porém, nos autos existem provas que expressam o inverso em face do recorrente, e por isso, não cabe o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, não tendo demonstrado a hipossuficiência, nem realizado o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, reconheço a deserção do presente recurso, pela ausência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes, bem como pela falta de pagamento do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023.
Condeno ainda, os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:59
Prejudicado o recurso ALBERTO DE MOURA SANTOS
-
05/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERTO DE MOURA SANTOS em 04/05/2025 06:00.
-
05/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERTO DE MOURA SANTOS em 04/05/2025 06:00.
-
30/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:22
Decorrido prazo de RICARDO ANGELO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:56
Recebidos os autos
-
26/01/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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