TJRN - 0807266-64.2021.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN RECURSO INOMINADO N.º 0807266-64.2021.8.20.5004 RECORRENTE: ALBERTO DE MOURA SANTOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ALBERTO DE MOURA SANTOS que se insurge contra sentença.
Foi requerido o deferimento do benefício da justiça gratuita, porém, em despacho constante no ID 30703255, foi determinado que a parte recorrente junte provas da sua alegada hipossuficiência financeira ou do pagamento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, o recorrente foi intimado a apresentar documentos que comprovasse a hipossuficiência, porém, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação para demonstrar suas alegações.
O requerimento da justiça gratuita, é previsto nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação da falta de recursos financeiros existe em relação às pessoas físicas, conforme disciplina o §3º, do art. 99 do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, porém, nos autos existem provas que expressam o inverso em face do recorrente, e por isso, não cabe o benefício da justiça gratuita.
Nestes termos, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, não tendo demonstrado a hipossuficiência, nem realizado o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado, o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, reconheço a deserção do presente recurso, pela ausência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes, bem como pela falta de pagamento do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023.
Condeno ainda, os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2022 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2022 13:18
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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18/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 05:25
Conclusos para decisão
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31/08/2021 05:25
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 21:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 07:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 07:51
Conclusos para despacho
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09/06/2021 08:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2021 17:05
Outras Decisões
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08/06/2021 07:22
Conclusos para despacho
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08/06/2021 07:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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