TJRN - 0805265-98.2024.8.20.5102
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0805265-98.2024.8.20.5102 AUTOR: MATEUS TALES DO CARMO SANTOS RÉU: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL por MATEUS TALES DO CARMO SANTOS, por meio da qual se postula a nulidade do ato administrativo de exoneração a pedido do cargo de Psicólogo, a reintegração ao serviço público municipal, a concessão de licença médica remunerada e o pagamento de verbas retroativas, sob o argumento de que o pedido de exoneração teria sido formulado sob estado de incapacidade mental.
RELATÓRIO O autor alegou que, embora possuísse histórico de transtorno esquizoafetivo e depressão, estava em condição estável quando ingressou no serviço público municipal por concurso, tendo tomado posse em 10/11/2022 e exercido suas funções no CAPS II Oeste até dezembro de 2023.
Sustentou que, diante de um agravamento de seu estado psíquico, protocolou pedido de exoneração em 04/12/2023, o qual teria sido praticado sob alienação mental, razão pela qual entende nulo o ato administrativo de exoneração.
Pleiteou, com base na legislação civil e administrativa, a reintegração ao cargo, a concessão de licença médica e o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento forçado (Id. 136661385).
Juntou documentos.
O Município de Natal apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o pedido de exoneração foi formulado de forma regular e voluntária, inexistindo qualquer requerimento de licença médica ou registro de anormalidade funcional nos assentamentos do servidor à época do desligamento.
Alegou, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou omissão administrativa, e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 147235552).
O autor apresentou réplica (Id. 152125224), reiterando os fundamentos iniciais.
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 158610476), opinando pela improcedência dos pedidos, ressaltando a inexistência de provas nos autos que demonstrem qualquer incapacidade psíquica à época do ato de exoneração.
Destacou que não constam laudos médicos, receituários ou registros funcionais que indiquem qualquer pedido de afastamento para tratamento de saúde, tendo o pedido de exoneração sido realizado por iniciativa do próprio autor com justificativa pessoal para empreender e fazer nova graduação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central consiste em verificar se o pedido de exoneração formulado pelo autor deve ser considerado nulo em razão de alegada incapacidade mental à época de sua manifestação de vontade, de modo a ensejar sua reintegração ao cargo público e demais efeitos funcionais.
De início, observa-se que o autor protocolou, em 04/12/2023, requerimento formal de exoneração do cargo efetivo de Psicólogo junto à Secretaria Municipal de Saúde (Id. 136661405).
O processo administrativo tramitou regularmente, culminando na edição da Portaria nº 5317/2023-GS/SEMAD, publicada no DOM de 18/12/2023, que declarou a vacância do cargo (Id. 136661405, fl. 27).
Nos registros funcionais do autor (Id. 136661405), não consta qualquer solicitação de licença médica, afastamento por motivo de saúde, ou mesmo indícios de que o servidor estivesse incapacitado no exercício do cargo ou na formulação de seu pedido de exoneração.
Não há, nos autos, laudo pericial, atestado médico contemporâneo ao ato de exoneração ou qualquer outro documento que demonstre de forma objetiva que o autor, na data de 04/12/2023, encontrava-se incapaz de exprimir sua vontade, nos moldes do art. 4º, III, do Código Civil.
Ao contrário do que sustenta o autor, o ônus da prova quanto à alegada incapacidade para a prática do ato jurídico é da parte que alega o vício, conforme inteligência dos arts. 373, I, e 422 do CPC.
A mera alegação de enfermidade mental ou histórico clínico de transtornos psiquiátricos não é suficiente para invalidar ato administrativo regularmente praticado, sobretudo quando este se encontra plenamente documentado e instruído com justificativas racionais do requerente (Id. 136661405, fl. 4).
Ademais, cumpre ressaltar que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, a pessoa com esquizofrenia é considerada plenamente capaz de exercer os atos da vida civil.
E, para demonstrar o contrário, a jurisprudência exige prova robusta e contemporânea da eventual incapacidade para declarar a nulidade de atos jurídicos por vício de vontade, o que não se verifica no caso concreto.
De igual modo, o pedido de reintegração ao cargo público e de concessão de licença médica retroativa esbarra na ausência de demonstração de que o ato administrativo tenha sido eivado de nulidade.
Sem a nulidade do ato, não há como reconhecer qualquer direito funcional superveniente, sendo o vínculo jurídico considerado extinto de forma válida.
O parecer ministerial (Id. 158610476) concluiu pela improcedência da demanda, com base em argumentação convergente àquela aqui examinada, com destaque à ausência de quaisquer elementos de convicção que pudessem infirmar a regularidade do pedido de exoneração.
Por conseguinte, os fundamentos jurídicos e probatórios apresentados pelo autor não se mostram aptos a desconstituir o ato administrativo em questão, tampouco a fundamentar os pedidos de reintegração, licença médica ou pagamento de remunerações retroativas.
DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 847, inciso I, do Código de processo Civil.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0805265-98.2024.8.20.5102 Parte autora: MATEUS TALES DO CARMO SANTOS Parte ré: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:56
Declarada incompetência
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19/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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