TJRN - 0851772-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0851772-03.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ARTUR LUIZ DE SOUZA MACIEL, ARTUR MACIEL DE OLIVEIRA NETO, ARTUR PEREIRA DE ARAUJO FILHO, ASCANIO FLORIPE GINANI, ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA, ASLAN BRUNO DA SILVA, ASSILEIDE DE MELO DANTAS, ASSUNCAO DE MARIA DANTAS PRAXEDES SANTIAGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva (ID 85431129), cuja petição inicial (ID 85431072) veio instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 85431075), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
O processo foi inicialmente suspenso pelo prazo de seis meses ou até que fosse definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento (ID 85688914).
Retomado o curso processual, a parte exequente comunicou a inviabilidade de acordo perante o NAC e apresentou novos cálculos elaborados pelo próprio Estado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18 em anexo (ID 120658396).
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal informou que a parte ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA executou individualmente o título coletivo do processo 0846782-13.2015.8.20.5001 na sua Vara, anexando declaração de opção pela via individual, e já recebeu o crédito devido (ID 141826375).
Os exequentes ARYON CHARLON DINIZ SOARES, ARTUR LUIZ DA SILVA FRANCA foram excluídos da lide a pedido deles (ID 156863155).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 162079053). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
ARTUR LUIZ DE SOUZA MACIEL - CPF: *57.***.*53-75 a) ID da planilha homologada: 120658411 b) Valor devido (bruto): R$ 1.203,40 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.203,40 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 2.
ARTUR MACIEL DE OLIVEIRA NETO - CPF: *64.***.*67-89 a) ID da planilha homologada: 120658411 b) Valor devido (bruto): R$ 3.625,10 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 3.625,10 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 3.
ARTUR PEREIRA DE ARAUJO FILHO - CPF: *14.***.*93-72 a) ID da planilha homologada: 120658411 b) Valor devido (bruto): R$ 9.416,09 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 9.416,09 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 4.
ASCANIO FLORIPE GINANI - CPF: *05.***.*33-00 a) ID da planilha homologada: 120658411 b) Valor devido (bruto): R$ 1.752,78 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.752,78 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 5.
ASLAN BRUNO DA SILVA - CPF: *86.***.*30-12 a) ID da planilha homologada: 120658411 b) Valor devido (bruto): R$ 2.172,91 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 2.172,91 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 6.
ASSILEIDE DE MELO DANTAS - CPF: *10.***.*32-35 a) ID da planilha homologada: 120658411 b) Valor devido (bruto): R$ 6.386,46 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 6.386,46 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Considerando o teor do ofício de ID 141826375, determino que a Secretaria Unificada exclua o nome de ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA do polo ativo.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 85431129).
Intime-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851772-03.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ARTUR LUIZ DA SILVA FRANCA, ARTUR LUIZ DE SOUZA MACIEL, ARTUR MACIEL DE OLIVEIRA NETO, ARTUR PEREIRA DE ARAUJO FILHO, ARYON CHARLON DINIZ SOARES, ASCANIO FLORIPE GINANI, ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA, ASLAN BRUNO DA SILVA, ASSILEIDE DE MELO DANTAS, ASSUNCAO DE MARIA DANTAS PRAXEDES SANTIAGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pela parte exequente em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Por meio da decisão de Id. 85688914, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos objeto do processo nº 0805408-38.2022.8.20.0000, instaurado naquela unidade jurisdicional para solução consensual dos cumprimentos de sentença propostos acerca da matéria.
Em seguida, em petição de id. 103682660 e id. 144394791, o Sr.
ARYON CHARLON DINIZ SOARES, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Ato contínuo, a parte exequente juntou petição em id. 120658396, informando a impossibilidade de acordo com o ente demandado.
Além disso, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
Adiante, em despacho de Id. 149711170, este Juízo determinou a intimação da exequente substituída ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA, por meio de seu representante habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do documento Id. 141826375.
Ao final, em petição de id. 150842686, o Sr.
ARTUR LUIZ DA SILVA FRANCA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pelos Srs.
ARYON CHARLON DINIZ SOARES e ARTUR LUIZ DA SILVA FRANCA, nas petições acima mencionadas, DEFIRO o pedido, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão dos referidos exequentes da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
No que tange aos demais exequentes, determino a intimação do executado, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar acerca da petição de id. 120658396, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:02
Outras Decisões
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12/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851772-03.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ARTUR LUIZ DA SILVA FRANCA, ARTUR LUIZ DE SOUZA MACIEL, ARTUR MACIEL DE OLIVEIRA NETO, ARTUR PEREIRA DE ARAUJO FILHO, ARYON CHARLON DINIZ SOARES, ASCANIO FLORIPE GINANI, ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA, ASLAN BRUNO DA SILVA, ASSILEIDE DE MELO DANTAS, ASSUNCAO DE MARIA DANTAS PRAXEDES SANTIAGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao ID. 141826375 foi juntada comunicação, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, informando o pagamento, com base no mesmo título judicial objeto deste processo, em nome da exequente substituída ASENATE LOPES DE LIMA NOGUEIRA (CPF: *80.***.*04-72).
Não há, contudo, nenhum pedido de exclusão em nome da referida beneficiária no acervo desta demanda.
Assim sendo, antes de proferir julgamento, entendo prudente determinar a intimação do exequente, por meio de seu representante habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do documento Id. 141826375, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção/homologação.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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11/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 12:37
Outras Decisões
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10/05/2024 03:13
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2023 23:37
Conclusos para decisão
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04/08/2023 23:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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