TJRN - 0817619-17.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817619-17.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: JOAO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
26/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0817619-17.2022.8.20.5106 Parte Autora: JOAO LUIZ DA SILVA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por JOAO LUIZ DA SILVA, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia global de R$ 52.214,45, sendo R$ 47.467,68 em favor da exequente e R$ 4.746,77 a título de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 119557805).
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de id. 124193382, uma vez que inserida no processo equivocadamente.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública demandada de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Dessa maneira, havendo concordância pela parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, deve-se homologar a quantia apresentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 119557805) no montante global, para fixar o valor da execução em R$ 52.214,45.
Exclua-se o arquivo de id. 124193382.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) PRECATÓRIO no valor de R$ 47.467,68 em favor da parte exequente.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE. b) RPV no valor de R$ 4.746,77 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e expedido o Precatório, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 47.467,68 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 4.746,77 DATA-BASE DO CÁLCULO 19/04/24 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 119557803) Mossoró/RN, 31 de março de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:07
Processo Reativado
-
02/04/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de ato administrativo
-
15/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/02/2024 18:46
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:33
Juntada de diligência
-
10/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 07:51
Processo Reativado
-
09/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:30
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:46
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 14:52
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880295-54.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jose Albani Bezerra Galvao
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 16:08
Processo nº 0880295-54.2024.8.20.5001
Jose Albani Bezerra Galvao
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 17:56
Processo nº 0800512-20.2024.8.20.5128
Milena Garcia da Silva
Maira Paulino da Silva
Advogado: Francisco Ailson Dantas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 12:37
Processo nº 0855984-96.2024.8.20.5001
Heronides Gomes de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 23:32
Processo nº 0808828-78.2025.8.20.5001
Maria Lucineide Dias de Oliveira Nogueir...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 10:54