TJRN - 0804846-46.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE WALTER XAVIER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANIA ADREAZZA MOURA XAVIER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE WALTER XAVIER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANIA ADREAZZA MOURA XAVIER em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0804846-46.2023.8.20.5124.
Apelante: Pedro Cícero de Paula.
Advogado: Dr.
Sandro da Silva Nóbrega.
Apelado: José Walter Xavier.
Advogado: Dr.
Van-Dick Teixeira de Menezes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Cícero de Paula em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra José Walter Xavier, julgou procedente a pretensão autoral, mas deferiu o pedido de justiça gratuita em favor do demandado. É o que se faz necessário relatar.
Compulsando os autos, mormente a petição Id 30572065, constata-se que a parte recorrente informa não mais possuir interesse no desfecho desta Apelação Cível.
Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade.
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do recorrido, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Resta prejudicada a análise da petição Id 30844075 diante do exaurimento da jurisdição em segundo grau.
Arquive-se, observadas as cautelas legais, com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 22:13
Homologada a Desistência do Recurso
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29/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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